Portaria N.º 19/2009 de 20 de Março

Considerando a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro de 2008, que determina o abate de bovinos, e da última filha nascida com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial, diagnosticados como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e/ou de Brucelose Bovina, bem como o abate de todos os animais infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigo 5º e 13ª e os Anexos II e III da a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro de 2008, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

  1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  2. Artigo 13.º

    A presente Portaria produz efeitos a dia 1 de Janeiro de 2009.

    Anexo II

    Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea
    A a) B b)
    2009 1250 1000
    2010 1000 800
    2011 750 550
    2012 400 300
    2013 - -
    1. …..

    Anexo III

    Ano de Abate Montante por toiro reprodutor 1) Montante por outros machos
    2009 1000 300
    2010 800 300
    2011 550 300
    2012 300 300
    2013 - -

    …”

    Artigo 2.º

    É republicada em anexo, sendo parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, com a redacção resultante do presente diploma.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas

    Assinada em 25 de Fevereiro de 2009.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Artigo 1.º

  3. No âmbito dos Planos de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica e da Brucelose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e Brucelose Bovina e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.

  4. No âmbito do Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Ilha da SRAF como infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa.

    Artigo 2.º

  5. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os Serviços ali mencionados elaborarão um plano de abate de todos os animais a...

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