Portaria N.º 24/2009 de 30 de Março

Considerando que o crescimento económico sustentável dos Açores tem na agricultura um dos seus principais alicerces, pelo que a solidez deste sector é determinante para o reforço da competitividade da nossa economia;

Considerando que os indicadores do sector agrícola têm evoluído favoravelmente nos últimos anos, em consequência da prossecução das orientações definidas e do investimento público que tem sido executado, mas também do muito investimento privado que tem ocorrido, particularmente promovido pelos empresários agrícolas, com vista à modernização das suas explorações;

Considerando o clima generalizado de investimento no sector, a estabilidade dos encargos decorrentes do recurso ao crédito é um elemento de grande importância para o sucesso das operações empreendidas e do rendimento das explorações agrícolas;

Considerando que a evolução verificada nas taxas de juro nos últimos anos, provocou alguns desequilíbrios na execução financeira dos investimentos realizados ou em curso nas explorações agrícolas e colocou o serviço da dívida em níveis imprevistos à data da contratação dos investimentos, reduzindo a libertação de recursos e o rendimento das explorações;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na Resolução n.º 26/2009 de 3 de Fevereiro de 2009, manda o Governo pelos Vice-Presidente do Governo Regional e Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

1-Pelo presente diploma, e para as explorações agrícolas situadas na Região Autónoma dos Açores, é constituído o Sistema de Apoio Financeiro à Agricultura, denominado de SAFIAGRI, sendo criadas:

a)Uma linha de compensação financeira dos encargos com empréstimos relativos a investimentos realizados nas explorações agrícolas da Região, destinada a reduzir o impacto negativo da subida das taxas de juro na estrutura de custos de produção e na rentabilidade da actividade agrícola;

b)Uma linha de crédito de apoio ao fundo de maneio, visando reforçar o desenvolvimento e melhoria das condições orgânicas e funcionais da actividade do sector agrícola.

2-Sempre que se mostre necessário, poderá ser disponibilizado apoio técnico aos empresários agrícolas que o desejarem, no âmbito das operações de reestruturação e consolidação dos planos financeiros do investimento realizado nas explorações agrícolas.

Artigo 2º

Linha de compensação financeira

1-O apoio financeiro a ser efectuado nos termos da alínea a) do número 1 do artigo anterior, visa comparticipar em 30% os encargos financeiros bancários suportados no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Outubro de 2008.

2-O apoio financeiro calculado nos termos do número anterior será pago por crédito na conta a indicar no formulário de candidatura, em duas prestações, durante os anos de 2009 e 2010.

3-Nos casos em que se verificar operações de reestruturação e consolidação dos planos financeiros do investimento objecto da linha de compensação financeira, o Spread daí resultante não poderá ser superior ao aplicado àquelas operações em 31 de Outubro de 2008.

Artigo 3º

Linha de crédito

1-A linha de crédito a ser operada nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 1º será disponibilizada pelo período de 5 anos a contar da publicação da presente portaria.

2-As operações de crédito a contrair ao abrigo da linha de crédito destinam-se à constituição de fundo de maneio com vista a financiar a promoção da melhoria orgânico/funcional e de exploração das unidades produtivas do sector agrícola.

3-Os empréstimos a contratar ao abrigo da linha de crédito terão a duração máxima de 4 anos, a contar da primeira utilização do crédito, podendo atingir o montante máximo por beneficiário, de 25.000 € (vinte e cinco mil euros), de acordo com o Anexo III do presente diploma.

4-A bonificação...

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