Portaria N.º 68/2009 de 21 de Agosto
A Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março aprovou, em anexo, o Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Considerando a complexidade de implementação da política comunitária inerente à nova programação, associada à necessidade de alterar os modelos de intervenção e as estruturas de gestão e de execução instituídas no anterior quadro comunitário, urge introduzir alguns ajustamentos ao referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos definidos no PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 21.º, 24.º, 28.º, 29.º, 31.º, 36.º e 45.º e os Anexos II, III e IV, do Regulamento de Aplicação das Medidas 3.1 “Diversificação da Economia e Criação de Emprego em Meio Rural” e 3.2 “Melhoria da Qualidade de Vida nas Zonas Rurais”, do Eixo 3 “Qualidade de Vida nas Zonas Rurais e Diversificação da Economia”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 21/2009, de 24 de Março, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[…]
………………………………………………………………………. ………………………….......
a) …………………………………………………………………………………………………
b) …………………………………………………………………………………………………
c) …………………………………………………………………………………………………
d) …………………………………………………………………………………………………
e) …………………………………………………………………………………………………
f) …………………………………………………………………………………………………
g) …………………………………………………………………………………………………
h) …………………………………………………………………………………………………
i) …………………………………………………………………………………………………
j) …………………………………………………………………………………………………
k) …………………………………………………………………………………………………
l) …………………………………………………………………….……………………………
m) …………………………………………………………………………………………………
n) …………………………………………………………………………………………………
o) …………………………………………………………………………………………………
p) «Organização não governamental (ONG)», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral, que realizem actos de solidariedade social e não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados.
q) «Organização não governamental de ambiente (ONGA)», as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.
r) [Anterior alínea q)]
s) [Anterior alínea r)]
t) [Anterior alínea s)]
u) [Anterior alínea t)]
v) [Anterior alínea u)]
w) [Anterior alínea v)]
x) [Anterior alínea w)]
y) [Anterior alínea x)]
z) [Anterior alínea y)]
Artigo 21.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………………………..
a) Parcerias privadas, parcerias público-privadas, autarquias locais (Juntas de Freguesia e Câmaras Municipais), IPSS, ONG e ONGA;
b) ……………………………………………………………………….……………
2 - ……………………………………………………………………….……………….
Artigo 24.º
[…]
1 - No domínio da implementação de Serviços Básicos para as Actividades Económicas, para além das despesas previstas no artigo 31º, são, designadamente, ainda consideradas elegíveis as despesas directamente relacionadas com:
a) Aquisição de hardware e software, bem como de plataformas locais de ligação à Internet e Videoconferência, dedicado e essencial à gestão da iniciativa;
b) Construção e obras de pequena escala para instalação de espaços comuns de acesso à tecnologia e de locais de informação e de apoio às actividades e aos potenciais investidores e visitantes do meio rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
c) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 5% do investimento total elegível;
d) No caso dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com as obras públicas de construção e beneficiação de infra-estruturas locais de apoio às actividades económicas.
2 - No domínio da implementação de Serviços Básicos para as Populações Rurais, para além das despesas previstas no artigo 31.º, são, designadamente, ainda consideradas elegíveis, as seguintes despesas:
a) Ao nível da implementação dos serviços básicos de suporte, as despesas directamente relacionadas com:
i) Aquisição de hardware e software, bem como de plataformas locais de ligação à Internet e Videoconferência, dedicado e essencial à gestão da iniciativa;
ii) Construção e obras de pequena escala para instalação de espaços comuns de acesso à tecnologia e de locais de informação e de apoio às actividades e aos potenciais investidores e visitantes do meio rural, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
iii) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 5% do investimento total elegível;
iv) No caso dos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, são elegíveis as despesas directamente relacionadas com as obras públicas de construção e beneficiação de infra-estruturas locais de apoio às actividades económicas.
b) Ao nível da implementação dos serviços básicos de cariz marcadamente social, as despesas directamente relacionadas com:
i) Construção e obras remodelação/adaptação de pequena escala em edifícios localizados em meio rural, destinados a acolherem serviços de acompanhamento de proximidade a idosos e deficientes, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
ii) Construção e obras remodelação/adaptação de pequena escala em edifícios localizados em meio rural, destinados a acolherem serviços de apoio à infância, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
iii) Aquisição de viaturas ligadas directamente aos serviços básicos de cariz marcadamente social, quando justificada pela natureza da operação (Anexo II);
iv) Despesas associadas a outros investimentos imateriais com a produção e divulgação de meios de divulgação e comunicação dos serviços disponibilizados, até 5% do investimento total elegível.
Artigo 28.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….…………………….
a) Representem um investimento total elegível, entre um mínimo de 2 500 Euros e um máximo de 150 000 Euros, quando os beneficiários sejam uma Câmara Municipal, uma Junta de Freguesia ou qualquer pessoa singular ou colectiva de direito privado;
b) ……………………………………………………………………….………………….
c) ……………………………………………………………………….………………….
d) ………………………………………………………………………. ………………….
e) ………………………………………………………………………. ………………….
2 - ………………………………………………………………………. ………………………
a) ………………………………………………………………………. ………………….
b) ………………………………………………………………………. ………………….
c) ………………………………………………………………………. ………………….
d) ………………………………………………………………………. ………………….
3 - ………………………………………………………………………. ………………………
4 - ………………………………………………………………………. ………………………
5 - ………………………………………………………………………. ………………………
a) ………………………………………………………………………. ………………………
b) ………………………………………………………………………. ………………………
6 - ……………………………………………………………………….………………………
Artigo 29.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………. ………………………
a) ………………………………………………………………………. ………………………
b) Construção de zonas de lazer e obras de melhoramento e beneficiação do património arquitectónico tradicional rural e seu apetrechamento com equipamentos dedicados e exclusivos para este fim, até ao limite de 50% do investimento total elegível;
c) ………………………………………………………………………. …………………….
d) ………………………………………………………………………. ……………………...
e) ………………………………………………………………………. ………………………
f) ………………………………………………………………………. ………………………
2 - ………………………………………………………………………. …………………………
a) ………………………………………………………………………. …………………………
i) ………………………………………………………………………. ……………………….
ii) ……………………………………………………………………….……………………….
iii) ……………………………………………………………………………………………….
b) ………………………………………………………………………. …………………………
c) ………………………………………………………………………. …………………………
Artigo 31.º
[…]
1 - ……………………………………………………………………….…………………….
a) ………………………………………………………………………. ………………….
b) Aquisição de hardware e software dedicado e essencial à gestão das actividades apoiadas;
c) ………………………………………………………………………. ………………….
d) Aquisição de serviços de animação cultural e turística e alugueres dedicados e exclusivos a esse fim;
e) [Anterior alínea d)]
f) [Anterior alínea e)]
2 - ………………………………………………………………………. …………………….
a) ………………………………………………………………………. ………………….
b) ………………………………………………………………………. ………………….
c) ………………………………………………………………………. ………………….
Artigo 36.º
[…]
1 - ………………………………………………………………………. …………………….
2 - ………………………………………………………………………. …………………….
3 - Os pedidos de apoio apresentados pelos serviços da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas são seleccionados para decisão de acordo com o resultado da análise do cumprimento das condições de elegibilidade e ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida pela aplicação dos critérios de selecção constantes do Anexo IV do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
4 - Após a aplicação dos critérios de selecção referidos no número anterior, os pedidos de apoio que não atinjam 20 valores, no caso da Acção 3.2.1 - Serviços Básicos para a Economia e População Rurais, e 15 valores, no caso da Acção 3.2.2 - Conservação e Valorização do Património Rural, são decididos desfavoravelmente.
5 - Verificando-se igualdade de pontuação, no caso do disposto no n.º 3, os pedidos são seleccionados, em função da data da sua apresentação, com todas as informações e documentos exigidos.
Artigo 45.º
[…]
1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, e as...
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