Portaria N.º 27/2010 de 8 de Março

O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões.

De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais.

O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007.

O sub - programa prevê, entre outras, medidas a favor das produções animais e vegetais.

As condições de aplicação destas medidas estão sujeitas às disposições aplicáveis no sub -programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 e do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006.

A Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro, 66/2009, de 4 de Agosto e 9/2010 de 26 de Janeiro, aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.

O sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, tem sido sucessivamente alterado tornando-se necessário modificar o regime previsto no referido Regulamento por forma a contemplar essas alterações.

Considerando o início dum novo período de apresentação de pedidos de ajuda, a necessidade de reformular várias das suas disposições e permitir uma aplicação mais eficaz, é recomendável revogar o referido diploma e proceder de novo à sua publicação.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores, abrangendo:

a) Prémios às produções animais;

i) Prémio aos Bovinos Machos;

ii) Prémio à Vaca Aleitante;

iii) Suplemento de Extensificação;

iv) Prémio ao Abate de Bovinos;

v) Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos;

vi) Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos;

vii) Prémio à Vaca Leiteira;

viii) Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores;

ix) Ajuda à Importação de Animais Reprodutores;

  1. Ajudas às produções vegetais;

    i) Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses;

    ii) Ajudas aos Produtores de Culturas Tradicionais;

    iii) Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida (DOP) e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida (IGP);

    iv) Ajuda aos Produtores de Ananás;

    v) Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais.

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    O presente diploma aplica-se aos agricultores com exploração localizada na Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 3.º

    Definições

    Para efeitos do presente diploma entende-se por:

    a) Agricultor/Produtor - a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional lhe confira e aos seus membros, e que exerça uma actividade agrícola;

    b) Actividade agrícola - a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;

    c) Exploração - conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor;

    d) Unidade de produção - conjunto de parcelas, continuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

    e) Parcela agrícola - área contínua de terreno com uma só ocupação cultural da responsabilidade de uma única entidade;

    f) Superfície forrageira - área da exploração disponível durante todo ano para alimentação do gado bovino, ovino e caprino. A área forrageira inclui áreas de utilização colectiva, de pastoreio sob coberto e com espécies arbóreas que tradicionalmente são utilizadas na alimentação animal. Estão excluídas do conceito de superfícies forrageiras, as superfícies afectas a edifícios, bosques/florestas, lagos, estradas, barragens, charcas, linhas de água permanente, sapais ou culturas hortícolas permanentes;

    g) Período de retenção - o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração;

    h) Ovelha - qualquer fêmea de espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez, ou tenha, pelo menos um ano;

    i) Cabra - qualquer fêmea de espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez, ou tenha, pelo menos um ano;

    j) Vaca - qualquer fêmea de espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;

    k) Novilha - uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido;

    l) Factor densidade - relação entre o número de cabeças normais e a superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação animal.

    Artigo 4.º

    Condicionalidade

  2. Todos os agricultores que recebam ajudas directas ao abrigo do presente diploma têm de cumprir, obrigatoriamente, os requisitos legais de gestão nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, constantes do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho de 19 de Janeiro de 2009.

  3. Os agricultores são ainda obrigados a manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, definidas para a Região Autónoma dos Açores e constantes do anexo 2, da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril e do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro de 2005.

  4. Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento é reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão de 30 de Novembro.

  5. As reduções ou exclusões referidas no nº anterior só se aplicam se o incumprimento estiver relacionado com:

    a) Uma actividade agrícola; ou

    b) Um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção.

    Capítulo II

    Prémios às Produções Animais

    Secção I

    Disposições gerais

    Artigo 5.º

    Factor de densidade

  6. O número total dos animais que podem beneficiar dos prémios previstos nas alíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração inferior ou igual a 2 cabeças normais (CN) por hectare e por ano civil, ficando, os agricultores dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que não pretendam beneficiar do suplemento de extensificação e o número de animais da sua exploração a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN.

  7. Para a determinação do factor de densidade na exploração referido no nº 1, devem ser tidos em conta os bovinos machos, as vacas em aleitamento e as novilhas, os ovinos e/ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para, com base no rendimento médio de leite de 5.100 kg, perfazer a quantidade total de referência de leite disponível na exploração em 1 de Abril do ano civil em questão.

  8. Para o cálculo referido no n.º 2, os agricultores podem utilizar um documento reconhecido que certifique o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor.

  9. O número total dos animais que podem beneficiar dos prémios previstos na alínea iii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, inferior ou igual a 1,4 CN por hectare durante o ano civil em causa.

  10. O número total dos animais que podem beneficiar da majoração ao prémio previsto na alínea vii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, maior ou igual 0,6 CN por hectare e menor ou igual 2,2 CN por hectare e por ano civil.

  11. Para efeitos de calculo do factor de densidade na exploração referido nos nºs 4 e 5 devem ser tidas em conta os bovinos machos, as vacas e as novilhas nela presentes durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil.

  12. A conversão do número de animais em CN é feita de acordo com a seguinte tabela.

    Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento, vacas leiteiras 1,0 CN
    Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses 0,6 CN
    Ovinos 0,15 CN
    Caprinos 0,15 CN

    Secção II

    Prémio aos Bovinos Machos

    Artigo 6.º

    Beneficiários

  13. O agricultor que possua na sua exploração bovinos machos nascidos na Região Autónoma dos Açores, pode beneficiar do prémio aos bovinos machos.

  14. Este prémio é concedido, por...

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