Portaria N.º 27/2010 de 8 de Março
O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões.
De acordo com o artigo 9.º do referido Regulamento, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais.
O programa global apresentado por Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007.
O sub - programa prevê, entre outras, medidas a favor das produções animais e vegetais.
As condições de aplicação destas medidas estão sujeitas às disposições aplicáveis no sub -programa aprovado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006 e do Regulamento (CE) n.º 793/2006, da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 247/2006.
A Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro, 66/2009, de 4 de Agosto e 9/2010 de 26 de Janeiro, aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.
O sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, tem sido sucessivamente alterado tornando-se necessário modificar o regime previsto no referido Regulamento por forma a contemplar essas alterações.
Considerando o início dum novo período de apresentação de pedidos de ajuda, a necessidade de reformular várias das suas disposições e permitir uma aplicação mais eficaz, é recomendável revogar o referido diploma e proceder de novo à sua publicação.
Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores, abrangendo:
a) Prémios às produções animais;
i) Prémio aos Bovinos Machos;
ii) Prémio à Vaca Aleitante;
iii) Suplemento de Extensificação;
iv) Prémio ao Abate de Bovinos;
v) Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos;
vi) Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos;
vii) Prémio à Vaca Leiteira;
viii) Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores;
ix) Ajuda à Importação de Animais Reprodutores;
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Ajudas às produções vegetais;
i) Ajuda aos Produtores de Culturas Arvenses;
ii) Ajudas aos Produtores de Culturas Tradicionais;
iii) Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção de Vinhos com Denominação de Origem Protegida (DOP), Vinhos Licorosos com Denominação de Origem Protegida (DOP) e Vinhos com Indicação Geográfica Protegida (IGP);
iv) Ajuda aos Produtores de Ananás;
v) Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos agricultores com exploração localizada na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Agricultor/Produtor - a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional lhe confira e aos seus membros, e que exerça uma actividade agrícola;
b) Actividade agrícola - a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais;
c) Exploração - conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor;
d) Unidade de produção - conjunto de parcelas, continuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
e) Parcela agrícola - área contínua de terreno com uma só ocupação cultural da responsabilidade de uma única entidade;
f) Superfície forrageira - área da exploração disponível durante todo ano para alimentação do gado bovino, ovino e caprino. A área forrageira inclui áreas de utilização colectiva, de pastoreio sob coberto e com espécies arbóreas que tradicionalmente são utilizadas na alimentação animal. Estão excluídas do conceito de superfícies forrageiras, as superfícies afectas a edifícios, bosques/florestas, lagos, estradas, barragens, charcas, linhas de água permanente, sapais ou culturas hortícolas permanentes;
g) Período de retenção - o período durante o qual um animal objecto de um pedido de ajudas tem de ser mantido na exploração;
h) Ovelha - qualquer fêmea de espécie ovina que já tenha parido pelo menos uma vez, ou tenha, pelo menos um ano;
i) Cabra - qualquer fêmea de espécie caprina que já tenha parido pelo menos uma vez, ou tenha, pelo menos um ano;
j) Vaca - qualquer fêmea de espécie bovina que já tenha parido pelo menos uma vez e com pelo menos uma comunicação de nascimento à base de dados do sistema de identificação e registo de animais;
k) Novilha - uma fêmea da espécie bovina a partir de 8 meses de idade que ainda não tenha parido;
l) Factor densidade - relação entre o número de cabeças normais e a superfície forrageira da exploração consagrada à alimentação animal.
Artigo 4.º
Condicionalidade
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Todos os agricultores que recebam ajudas directas ao abrigo do presente diploma têm de cumprir, obrigatoriamente, os requisitos legais de gestão nos domínios do ambiente, saúde pública, sanidade animal e fitossanidade e bem-estar dos animais, constantes do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho de 19 de Janeiro de 2009.
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Os agricultores são ainda obrigados a manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, definidas para a Região Autónoma dos Açores e constantes do anexo 2, da Portaria n.º 25/2005, de 7 de Abril e do Despacho Normativo n.º 7/2005, de 1 de Fevereiro de 2005.
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Sempre que não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou de uma omissão directamente imputável ao próprio agricultor, o montante total dos pagamentos directos a conceder no ano civil em que ocorre tal incumprimento é reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão de 30 de Novembro.
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As reduções ou exclusões referidas no nº anterior só se aplicam se o incumprimento estiver relacionado com:
a) Uma actividade agrícola; ou
b) Um terreno agrícola da exploração, incluindo as parcelas retiradas da produção.
Capítulo II
Prémios às Produções Animais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Factor de densidade
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O número total dos animais que podem beneficiar dos prémios previstos nas alíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração inferior ou igual a 2 cabeças normais (CN) por hectare e por ano civil, ficando, os agricultores dispensados da aplicação do factor de densidade sempre que não pretendam beneficiar do suplemento de extensificação e o número de animais da sua exploração a ser considerado na determinação do factor de densidade não exceda 15 CN.
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Para a determinação do factor de densidade na exploração referido no nº 1, devem ser tidos em conta os bovinos machos, as vacas em aleitamento e as novilhas, os ovinos e/ou os caprinos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de prémio, assim como as vacas leiteiras necessárias para, com base no rendimento médio de leite de 5.100 kg, perfazer a quantidade total de referência de leite disponível na exploração em 1 de Abril do ano civil em questão.
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Para o cálculo referido no n.º 2, os agricultores podem utilizar um documento reconhecido que certifique o rendimento médio do efectivo leiteiro do agricultor.
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O número total dos animais que podem beneficiar dos prémios previstos na alínea iii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, inferior ou igual a 1,4 CN por hectare durante o ano civil em causa.
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O número total dos animais que podem beneficiar da majoração ao prémio previsto na alínea vii) da alínea a) do artigo 1.º fica sujeito à aplicação de um factor de densidade dos animais na exploração, maior ou igual 0,6 CN por hectare e menor ou igual 2,2 CN por hectare e por ano civil.
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Para efeitos de calculo do factor de densidade na exploração referido nos nºs 4 e 5 devem ser tidas em conta os bovinos machos, as vacas e as novilhas nela presentes durante o ano civil em causa, bem como os ovinos e/ou caprinos para os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente ao mesmo ano civil.
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A conversão do número de animais em CN é feita de acordo com a seguinte tabela.
Bovinos machos e novilhas com mais de 24 meses de idade, vacas em aleitamento, vacas leiteiras 1,0 CN Bovinos machos e novilhas com idade entre os 6 e os 24 meses 0,6 CN Ovinos 0,15 CN Caprinos 0,15 CN Secção II
Prémio aos Bovinos Machos
Artigo 6.º
Beneficiários
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O agricultor que possua na sua exploração bovinos machos nascidos na Região Autónoma dos Açores, pode beneficiar do prémio aos bovinos machos.
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Este prémio é concedido, por...
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