Portaria N.º 29/2010 de 15 de Março

O X Governo dos Açores assume como um dos seus objectivos, no âmbito do desenvolvimento económico e social e da coesão regional, o apoio ao investimento privado e a promoção das actividades comerciais tradicionais e das indústrias artesanais

Na verdade, o incentivo à manutenção de práticas artesanais de reconhecido interesse cultural e económico pode contribuir de forma significativa para a notoriedade da Região e, em especial, das suas diversas comunidades, enriquecendo o respectivo património etnográfico e consolidando a diversidade cultural enquanto pólo de atractividade turística;

Considerando o impacto da certificação dos produtos artesanais, garantindo a titularidade da marca colectiva de origem “Artesanato dos Açores”, fundamental para a divulgação e comercialização das produções mais genuínas dos Açores;

Tendo em conta que a Portaria nº 13/2008, de 6 de Fevereiro, em conformidade com o sistema de certificação de produtos açorianos estabelecido no Decreto Legislativo Regional nº 7/88/A, de 22 de Março, regulamenta a marca colectiva de certificação “Artesanato dos Açores” e fixa as condições da sua utilização;

Tendo em conta que a marca “Artesanato dos Açores” abrange actualmente os bordados, as rendas, a tecelagem, o miolo de figueira, os registos do Senhor Santo Cristo dos Milagres e os Bolos Lêvedos;

Feita a pesquisa histórica e análise do mercado, entende-se estabelecer os benefícios da certificação dos produtos artesanais em “escama de peixe” tradição existente em algumas ilhas do arquipélago dos Açores, principalmente na ilha de S. Miguel constituindo um importante legado na cultura açoriana.

Assim, manda o Governo dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/88/A, de 2 de Março e do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 13/2008, de 6 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 5.º da Portaria n.º 13/2008, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

Condições de certificação

(…)

  1. (…);

  2. (…);

  3. (…);

  4. (…);

  5. (…);

    f ) (…);

  6. “Escama de Peixe” Anexo G.”

    Artigo 2.º

    O Quadro IV, do Anexo E, da Portaria n.º 13/2008, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    IV

    Elementos constitutivos

    Artigo 3.º

    À Portaria n.º 13/2008, de 6 de Fevereiro, é aditado o Anexo G, com o seguinte conteúdo:

    “Anexo G

    Escama de Peixe

    Definição para a Arte de trabalhar Escama de Peixe

    Entende-se por arte de trabalhar Escama de Peixe todo aquele produto que é confeccionado à mão em todas as fases da sua execução. A arte de trabalhar escamas de peixe faz parte da tradição do nosso Arquipélago e é largamente apreciada por todos aqueles que nos visitam, constituindo uma modalidade da arte conventual. Este tipo de artesanato evoluiu a partir da década de 80 com o incremento do turismo, duplicando a sua procura na década de 90, principalmente na época de Verão.

    II

    Configuração e desenho

    O desenho que caracteriza os trabalhos de Escama de Peixe é formado essencialmente por elementos vegetalistas (flores das mais variadas espécies, dos mais diferentes feitios), dispostos de forma simétrica ou não, sendo uma forma de ornamentação tradicional.

    III

    Motivos

    IV

    Elementos Constitutivos

    V

    Técnicas Utilizadas

    1 - Lavagem

    - demolhar as escamas de peixe num recipiente coberto de água e bocadinhos de sabão azul e branco, ou pó de lavar roupa durante vários dias;

    2 - Secagem

    - depois de limpas e branqueadas, são postas à sombra para secarem;

    3 - Coloração (opcional)

    - a coloração das escamas de peixe, é feita através de variadas cores provenientes das plantas tintureiras e de corantes, anilinas, verniz de unhas e tintas diversas;

    4 - Moldagem (criação de molde);

    5 - Corte das pétalas e das folhas;

    6 - Armação das flores;

    7 - Colagem, colar as flores (se necessário);

    VI

    Funcionalidades

    1 - Arranjos florais para decoração de interiores

    -quadros;

    - redomas;

    - palmitos;

    - ou outras formas de apresentação

    2 - Acessórios de moda

    - brincos;

    - alfinetes de peito;

    - ornamentação para noivas;

    - ou outras formas de ornamentação pessoal desde que conjugadas com materiais nobres;

    3 - Souvenir ou recordações turísticas.”

    Artigo 4.º

    É republicada em anexo a Portaria n.º 13/2008, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

    Artigo 5.º

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretaria Regional da Economia.

    Assinada em 18 de Fevereiro de 2010.

    O Secretário Regional da Economia, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

    ANEXO

    Republicação da Portaria n.º 13/2008, de 6 de Fevereiro

    Artigo 1.º

    Objecto

    A marca colectiva de origem “Artesanato dos Açores”, criada pela Portaria n.º 89/98, de 3 de Dezembro, destina-se aos produtos artesanais tradicionalmente manufacturados na Região Autónoma dos Açores que integram o Repertório das Actividades Artesanais, aprovado pela Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro, incluindo actividades posteriormente reconhecidas, e adaptada à Região Autónoma dos Açores pela Portaria n.º 20/2004 de 18 de Março, nas condições definidas no presente diploma.

    Artigo 2.º

    Finalidade

    A marca “Artesanato dos Açores” destina-se a certificar a origem dos produtos e a sua qualidade em conformidade com o presente diploma e a legislação em vigor.

    Artigo 3.º

    Selo de garantia

    1-A marca “Artesanato dos Açores” é associada a um elemento emblemático constituído por um quadrado em formato digital ou impresso em papel, com elementos figurativos.

    2-Partindo de um novo logótipo e de um novo conceito em que se associa a imagem do artesanato ao turismo, resulta um novo selo de certificação, em que o carácter formal/geométrico é alterado de losango para quadrado, conferindo mais modernidade à peça, assim como uma apreensão mais rápida e sóbria da marca.

    3-No formato impresso/etiqueta, a frente é decorada a azul esverdeado (pantone 321), comporta as disposições da portaria, assim como o código de cores do novo logótipo, bem como o novo símbolo principal do artesanato (mão/flor), com a designação Artesanato dos Açores e por baixo a indicação de produto de origem e qualidade certificada; nas costas, à cabeça, encontra-se o logo do Centro Regional de Apoio ao Artesanato, por baixo a designação “Produto Artesanal dos Açores”, duas zonas para a inscrição de controlo, outra para a identificação da ilha do produtor e, no final, o número da portaria.

    4-No formato digital, destinado a ser impresso na própria embalagem ou em etiqueta autocolante, existe só uma frente que integra todos os elementos referidos no número anterior.

    Artigo 4.º

    Entidade certificadora

    1-A titularidade da marca colectiva de origem “Artesanato dos Açores” pertence ao Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA).

    2-O CRAA é a entidade certificadora nos termos definidos na presente portaria competindo-lhe nomeadamente:

  7. Autorizar a utilização da marca pelos produtores com os direitos a ela inerentes;

  8. Registar a marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e outros registos que se justifiquem;

  9. Fiscalizar a utilização da marca;

  10. Suspender ou revogar a autorização de utilização da marca por violação do disposto no...

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