Portaria N.º 97/2011 de 7 de Dezembro

Considerando que se mantêm os objetivos de reestruturação do setor do leite e de laticínios;

Considerando a necessidade de continuar a promover a modernização estrutural do referido setor;

Considerando a possibilidade de apoiar os produtores detentores de explorações agrícolas inadequadas do ponto de vista económico;

Considerando, por fim, as consequências da produção pecuária intensiva para os recursos naturais das nossas ilhas, os quais são geograficamente limitados;

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, manda o Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, pelo secretário regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

É atribuída uma indemnização aos produtores da Região Autónoma dos Açores, detentores de uma quota leiteira a título de entregas e ou de vendas diretas de leite de vaca, que se comprometam a abandonar definitiva e integralmente a produção de leite até ao dia 31 de março de 2012.

Artigo 2.º

O montante da indemnização a pagar pelas quotas referidas no número anterior é de 0,20 € por quilograma.

Artigo 3.º

  1. A indemnização é concedida para as quotas detidas pelos produtores, conforme a alínea b) do nº 1 do artigo 2.º da portaria n.º 88/2008 de 3 de novembro, à data da candidatura, às quais será deduzida a soma das quotas atribuídas a partir da reserva nacional nas campanhas 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011.

  2. O seu pagamento será efetuado nos anos civis de 2012 e 2013 sendo o primeiro pagamento efetuado a partir de 15 de junho de 2012 e o restante a partir de 15 de junho de 2013.

  3. Nos casos em que o produtor não tenha utilizado 70% da sua quantidade de referência na campanha 2010/2011, o produtor poderá optar por receber a indemnização prevista no nº 1, tendo por base as entregas corrigidas registadas nessa campanha, ou aguardar pela decisão final de fixação da sua quota na sequência do processo de audiência prévia efetuado pelo IFAP, IP à referida campanha.

    Artigo 4.º

  4. As quotas a serem resgatadas serão afetadas à reserva nacional.

  5. As quantidades a afetar à reserva nacional, serão integralmente distribuídas na Região Autónoma dos Açores, preferencialmente nas ilhas onde são geradas, cumprindo os critérios previstos na legislação em vigor.

    Artigo 5.º

  6. As candidaturas serão apresentadas pelos produtores, ou seus representantes, entre os dias 19 de dezembro e 6 de janeiro de 2012, nos Serviços de Desenvolvimento Agrário...

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