Portaria de Extensão N.º SN/1978 de 7 de Dezembro
S.R. DO TRABALHO
Portaria de Extensão Nº SN/1978 de 7 de Dezembro
Portarias de Extensão
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DE PONTA DELGADA - SECTOR DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILARES
CAPÍTULO I
ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA
Cláusula 1.ª
(ÂMBITO)
Este Contrato Colectivo de Trabalho (C.C.T.) obriga, por um lado as empresas e serviços, cuja actividade se engloba na indústria hoteleira, restaurantes, cafés, cervejarias e similares, representados pela Câmara do Comércio e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante.
Cláusula 2.ª
(VIGÊNCIA, DENUNCIA E PROCESSO DE REVISÃO)
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- O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor nos termos legais, salvo as cláusulas respeitantes às Tabelas Salariais, as quais produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 1978.
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- Com excepção do número seguinte, este Contrato Colectivo de Trabalho será válido por um período de 18 meses e considera-se sucessivamente prorrogado por igual período de tempo, desde que não seja denunciado por escrito e fundamentalmente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do seu período de vigência.
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- As Tabelas Salariais terão um período mínimo de vigência de 12 meses e não poderão ser denunciadas antes de decorridos 10 meses sobre a data da sua publicação.
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- No processo de revisão, as fases de negociação directa, conciliação e mediação não poderão prolongar-se por mais de 4 meses a contar da data da apresentação da proposta.
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- Decorrido o prazo de 4 meses fixado no número anterior e caso tenha sido apresentada proposta de revisão, é legítimo o recurso à via administrativa nos demais termos legais.
Cláusula 3.ª
CLASSIFICAÇÃO DOS RAMOS E ESTABELECIMENTOS (SECTOR HOTELEIRO)
GRUPO I - Hotéis, Aparthotéis e Residenciais de 5 e 4 estrelas;
Abastecedores de aeronaves (catering).
GRUPO II - Hotéis, Aparthotéis e Residenciais de 3 estrelas;
Pensões, Albergarias, Estalagens e Motéis de 4 e 3 estrelas.
GRUPO III - Hotéis, Aparthotéis, Residenciais, Albergarias, Estalagens, Motéis e Pensões de 2 e 1 estrelas; restantes estabelecimentos sem classificação.
(SECTOR DE RESTAURANTES, CAFÉS, CERVEJARIAS E SIMILARES)
GRUPO I - Estabelecimentos de 1.ª classe
GRUPO II - Estabelecimentos de 2.ª classe
GRUPO III - Estabelecimentos de 3.ª classe
GRUPO IV - Estabelecimentos sem classificação e sem interesse turístico.
CAPÍTULO II
(ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL)
Cláusula 4.ª
(CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)
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- Só podem ser admitidos os indivíduos com mais de 14 anos; porém, no serviço de andares, nos bares e salões de dança, a admissão só é permitida a indivíduos com mais de 18 anos.
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- Todos os indivíduos ainda não titulares de carteira profissional, deverão ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei e a robustez física suficiente para o exercício da profissão, a comprovar por boletim de sanidade, quando exigido por lei.
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- As admissões por substituição, serão reguladas pela lei dos Contratos a Prazo.
Cláusula 5.ª
(PRÁTICA E SUA DURAÇÃO)
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- Apenas existirão praticantes nas secções de recepção, mesa e bar.
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- A duração da prática não poderá exceder 2 anos de serviço, ao fim do qual será promovido à classe imediatamente superior, salvo o disposto no número 4.
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- Só se considera trabalho de praticante o que for regular e efectivamente acompanhado por profissional ou pela entidade patronal que presta regular e efectivo serviço na secção respectiva.
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- O período de prática será de 6 meses para os indivíduos habilitados com o respectivo curso de Escola Hoteleira.
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- Para o computo do período de prática, serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas nos termos do número seguinte.
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- Quando cessar um contrato de trabalho com um praticante, ser-lhe-à sempre passado um certificado de aproveitamento, referente ao tempo de prática que já possui com a indicação da categoria profissional em que se verificou.
Cláusula 6.ª
(CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL)
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- Para o efeito do disposto neste C.C.T., entende-se por,
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CATEGORIA PROFISSIONAL - A designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções especificas na empresa e das tarefas a elas inerentes;
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CLASSE PROFISSIONAL - A classificação do trabalhador dentro da sua categoria profissional.
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- Os trabalhadores abrangidos por este C.C.T., serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias e classes profissionais constantes do ANEXO I.
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- A pedido das Associações Sindical ou Patronal, dos trabalhadores ou entidades patronais interessadas, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da Cláusula 85.ª criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente C.CT., após publicação no Jornal Oficial da Região.
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- A deliberação da Comissão Paritária, que criar nova categoria ou classe profissional, deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.
Cláusula 7.ª
(PERÍODO DE EXPERIÊNCIA)
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- A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros trinta dias.
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- Neste período qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação do motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
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- Findo o período de experiência, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.
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- A readmissão para a mesma categoria profissional não está sujeita ao período experimental.
Cláusula 8.ª
(CONTRATO A PRAZO)
O contrato de trabalhadores a prazo, apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 18 meses, passando a ser considerando depois deste limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do inicio do primeiro contrato.
Cláusula 9.ª
(QUADROS DO PESSOAL)
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- A composição dos quadros do pessoal é da competência das empresas, sem prejuízo, porém, das normas deste instrumento colectivo, designadamente quanto a densidades das várias categorias.
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- As entidades patronais são obrigadas a elaborar e remeter os quadros do pessoal nos termos da lei.
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- As entidades patronais afixarão em lugar bem visível do local de trabalho, durante 3 meses, cópia integral dos mapas referidos, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo reclamar as irregularidades detectadas, para o organismo competente.
Cláusula 10.ª
(PROMOÇÕES)
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- As vagas que concorrem nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, sempre que a entidade patronal lhes reconheça condições para tal.
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- Exceptua-se do disposto no número anterior o preenchimento de vagas das categorias de Director Geral, Director de Serviços ou Financeiro, Sub-Director e Gerente.
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- Havendo mais de um candidato, a preferência será, prioritária e sucessivamente, determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.
Cláusula 11.ª
(DENSIDADES DAS CATEGORIAS)
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- Nas secções em que haja até dois profissionais, só pode haver um praticante e naquelas em que o número for superior, poderá haver um praticante por cada três profissionais.
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- ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS - a) Em cada secção deverá haver um profissional por cada categoria mencionada na tabela salarial, desde que o número existente o comporte. Exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros dos grupos II e III que não tenham mais de 100 camas, em que não é obrigatória a existência das classes profissionais de Direcção, Despensa e Serviços Diversos, Trintanário da Porta de Serviço, Governante, Costureira, 3.º Cozinheiro e Pasteleiro. Os estabelecimentos hoteleiros que tiverem menos de cinco empregados, não são obrigados a terem todas as secções e categorias da tabela salarial.
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RESTAURANTES, CAFÉS, CERVEJARIAS E SIMILARES:
Na secção de Balcão e Mesa deverá haver pelo menos um profissional de cada categoria mencionada na tabela salarial, desde que o número existente o comporto. Na secção de Cozinha e Copa haverá: Um Primeiro Cozinheiro, há, 4 mais de três empregados; um Segundo Cozinheiro, havendo três empregados; e um Terceiro Cozinheiro, havendo dois ou um empregados.
Cláusula 12.ª
(TRABALHADORES ESTRANGEIROS)
A admissão de profissionais estrangeiros fica condicionada à lei em vigor na Região.
CAPÍTULO III
(DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES)
Cláusula 13.ª
(DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)
São, especialmente, obrigações da entidade patronal:
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Facilitar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional, dentro do próprio estabelecimento;
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Passar-lhe no momento da cessação do contrato, e seja qual for o motivo deste, certificado, onde conste a antiguidade e funções desempenhadas, bem como outras referências que conste da sua ficha pessoal;
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Facilitar-lhe o desempenho dos cargos sindicais em que estejam investidos, segundo a lei em vigor;
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Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;
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Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvem relações com os trabalhadores, por parte quer dos órgãos de gestão, quer do pessoal investido de funções de chefia ou de fiscalização;.
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Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança.
Cláusula 14.ª
(DEVERES DOS TRABALHADORES)
São deveres dos trabalhadores:
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Respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, ou superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou...
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