Portaria de Extensão N.º SN/1978 de 7 de Dezembro

S.R. DO TRABALHO

Portaria de Extensão Nº SN/1978 de 7 de Dezembro

Portarias de Extensão

CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO ENTRE A CÂMARA DO COMÉRCIO DE PONTA DELGADA E O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TRANSPORTES, TURISMO E OUTROS SERVIÇOS DE PONTA DELGADA - SECTOR DA INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILARES

CAPÍTULO I

ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA

Cláusula 1.ª

(ÂMBITO)

Este Contrato Colectivo de Trabalho (C.C.T.) obriga, por um lado as empresas e serviços, cuja actividade se engloba na indústria hoteleira, restaurantes, cafés, cervejarias e similares, representados pela Câmara do Comércio e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, representados pelo Sindicato outorgante.

Cláusula 2.ª

(VIGÊNCIA, DENUNCIA E PROCESSO DE REVISÃO)

  1. - O presente Contrato Colectivo de Trabalho entra em vigor nos termos legais, salvo as cláusulas respeitantes às Tabelas Salariais, as quais produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 1978.

  2. - Com excepção do número seguinte, este Contrato Colectivo de Trabalho será válido por um período de 18 meses e considera-se sucessivamente prorrogado por igual período de tempo, desde que não seja denunciado por escrito e fundamentalmente por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 dias, em relação ao termo do seu período de vigência.

  3. - As Tabelas Salariais terão um período mínimo de vigência de 12 meses e não poderão ser denunciadas antes de decorridos 10 meses sobre a data da sua publicação.

  4. - No processo de revisão, as fases de negociação directa, conciliação e mediação não poderão prolongar-se por mais de 4 meses a contar da data da apresentação da proposta.

  5. - Decorrido o prazo de 4 meses fixado no número anterior e caso tenha sido apresentada proposta de revisão, é legítimo o recurso à via administrativa nos demais termos legais.

    Cláusula 3.ª

    CLASSIFICAÇÃO DOS RAMOS E ESTABELECIMENTOS (SECTOR HOTELEIRO)

    GRUPO I - Hotéis, Aparthotéis e Residenciais de 5 e 4 estrelas;

    Abastecedores de aeronaves (catering).

    GRUPO II - Hotéis, Aparthotéis e Residenciais de 3 estrelas;

    Pensões, Albergarias, Estalagens e Motéis de 4 e 3 estrelas.

    GRUPO III - Hotéis, Aparthotéis, Residenciais, Albergarias, Estalagens, Motéis e Pensões de 2 e 1 estrelas; restantes estabelecimentos sem classificação.

    (SECTOR DE RESTAURANTES, CAFÉS, CERVEJARIAS E SIMILARES)

    GRUPO I - Estabelecimentos de 1.ª classe

    GRUPO II - Estabelecimentos de 2.ª classe

    GRUPO III - Estabelecimentos de 3.ª classe

    GRUPO IV - Estabelecimentos sem classificação e sem interesse turístico.

    CAPÍTULO II

    (ADMISSÃO E CARREIRA PROFISSIONAL)

    Cláusula 4.ª

    (CONDIÇÕES DE ADMISSÃO)

  6. - Só podem ser admitidos os indivíduos com mais de 14 anos; porém, no serviço de andares, nos bares e salões de dança, a admissão só é permitida a indivíduos com mais de 18 anos.

  7. - Todos os indivíduos ainda não titulares de carteira profissional, deverão ter, no acto de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei e a robustez física suficiente para o exercício da profissão, a comprovar por boletim de sanidade, quando exigido por lei.

  8. - As admissões por substituição, serão reguladas pela lei dos Contratos a Prazo.

    Cláusula 5.ª

    (PRÁTICA E SUA DURAÇÃO)

  9. - Apenas existirão praticantes nas secções de recepção, mesa e bar.

  10. - A duração da prática não poderá exceder 2 anos de serviço, ao fim do qual será promovido à classe imediatamente superior, salvo o disposto no número 4.

  11. - Só se considera trabalho de praticante o que for regular e efectivamente acompanhado por profissional ou pela entidade patronal que presta regular e efectivo serviço na secção respectiva.

  12. - O período de prática será de 6 meses para os indivíduos habilitados com o respectivo curso de Escola Hoteleira.

  13. - Para o computo do período de prática, serão adicionadas as fracções de tempo prestadas pelo trabalhador na mesma secção das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas nos termos do número seguinte.

  14. - Quando cessar um contrato de trabalho com um praticante, ser-lhe-à sempre passado um certificado de aproveitamento, referente ao tempo de prática que já possui com a indicação da categoria profissional em que se verificou.

    Cláusula 6.ª

    (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL)

  15. - Para o efeito do disposto neste C.C.T., entende-se por,

    1. CATEGORIA PROFISSIONAL - A designação atribuída a cada trabalhador em resultado das suas funções especificas na empresa e das tarefas a elas inerentes;

    2. CLASSE PROFISSIONAL - A classificação do trabalhador dentro da sua categoria profissional.

  16. - Os trabalhadores abrangidos por este C.C.T., serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas, nas categorias e classes profissionais constantes do ANEXO I.

  17. - A pedido das Associações Sindical ou Patronal, dos trabalhadores ou entidades patronais interessadas, poderá a Comissão Paritária constituída nos termos da Cláusula 85.ª criar novas categorias ou classes profissionais, as quais farão parte integrante do presente C.CT., após publicação no Jornal Oficial da Região.

  18. - A deliberação da Comissão Paritária, que criar nova categoria ou classe profissional, deverá obrigatoriamente determinar a respectiva remuneração mensal mínima.

    Cláusula 7.ª

    (PERÍODO DE EXPERIÊNCIA)

  19. - A admissão de trabalhadores é sempre feita a título experimental durante os primeiros trinta dias.

  20. - Neste período qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio nem necessidade de invocação do motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

  21. - Findo o período de experiência, a admissão torna-se definitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data da admissão a título experimental.

  22. - A readmissão para a mesma categoria profissional não está sujeita ao período experimental.

    Cláusula 8.ª

    (CONTRATO A PRAZO)

    O contrato de trabalhadores a prazo, apenas poderá ser sucessivamente renovado até ao máximo de 18 meses, passando a ser considerando depois deste limite como contrato sem prazo, contando-se a antiguidade desde a data do inicio do primeiro contrato.

    Cláusula 9.ª

    (QUADROS DO PESSOAL)

  23. - A composição dos quadros do pessoal é da competência das empresas, sem prejuízo, porém, das normas deste instrumento colectivo, designadamente quanto a densidades das várias categorias.

  24. - As entidades patronais são obrigadas a elaborar e remeter os quadros do pessoal nos termos da lei.

  25. - As entidades patronais afixarão em lugar bem visível do local de trabalho, durante 3 meses, cópia integral dos mapas referidos, podendo qualquer trabalhador, dentro desse prazo reclamar as irregularidades detectadas, para o organismo competente.

    Cláusula 10.ª

    (PROMOÇÕES)

  26. - As vagas que concorrem nas categorias profissionais superiores, serão preenchidas pelos trabalhadores das categorias imediatamente inferiores, sempre que a entidade patronal lhes reconheça condições para tal.

  27. - Exceptua-se do disposto no número anterior o preenchimento de vagas das categorias de Director Geral, Director de Serviços ou Financeiro, Sub-Director e Gerente.

  28. - Havendo mais de um candidato, a preferência será, prioritária e sucessivamente, determinada pelos índices de melhor classificação, competência, maior antiguidade e maior idade.

    Cláusula 11.ª

    (DENSIDADES DAS CATEGORIAS)

  29. - Nas secções em que haja até dois profissionais, só pode haver um praticante e naquelas em que o número for superior, poderá haver um praticante por cada três profissionais.

  30. - ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS - a) Em cada secção deverá haver um profissional por cada categoria mencionada na tabela salarial, desde que o número existente o comporte. Exceptuam-se os estabelecimentos hoteleiros dos grupos II e III que não tenham mais de 100 camas, em que não é obrigatória a existência das classes profissionais de Direcção, Despensa e Serviços Diversos, Trintanário da Porta de Serviço, Governante, Costureira, 3.º Cozinheiro e Pasteleiro. Os estabelecimentos hoteleiros que tiverem menos de cinco empregados, não são obrigados a terem todas as secções e categorias da tabela salarial.

    1. RESTAURANTES, CAFÉS, CERVEJARIAS E SIMILARES:

      Na secção de Balcão e Mesa deverá haver pelo menos um profissional de cada categoria mencionada na tabela salarial, desde que o número existente o comporto. Na secção de Cozinha e Copa haverá: Um Primeiro Cozinheiro, há, 4 mais de três empregados; um Segundo Cozinheiro, havendo três empregados; e um Terceiro Cozinheiro, havendo dois ou um empregados.

      Cláusula 12.ª

      (TRABALHADORES ESTRANGEIROS)

      A admissão de profissionais estrangeiros fica condicionada à lei em vigor na Região.

      CAPÍTULO III

      (DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES)

      Cláusula 13.ª

      (DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL)

      São, especialmente, obrigações da entidade patronal:

    2. Facilitar aos seus trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamento profissional, dentro do próprio estabelecimento;

    3. Passar-lhe no momento da cessação do contrato, e seja qual for o motivo deste, certificado, onde conste a antiguidade e funções desempenhadas, bem como outras referências que conste da sua ficha pessoal;

    4. Facilitar-lhe o desempenho dos cargos sindicais em que estejam investidos, segundo a lei em vigor;

    5. Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças profissionais;

    6. Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvem relações com os trabalhadores, por parte quer dos órgãos de gestão, quer do pessoal investido de funções de chefia ou de fiscalização;.

    7. Não exigir do trabalhador a execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança.

      Cláusula 14.ª

      (DEVERES DOS TRABALHADORES)

      São deveres dos trabalhadores:

    8. Respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal, ou superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou...

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