Portaria N.º 79/1985 de 17 de Dezembro
S.R. DO TRABALHO, S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO
Portaria Nº 79/1985 de 17 de Dezembro
A Portaria n.º 46/85, de 16 de Julho, estabeleceu um sistema de garantia salarial para os trabalhadores do sector portuário dos portos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo , prevendo a existência do Fundo Regional de Garantia Salarial cujas normas de funcionamento e organização seriam definidas por Portaria Conjunta dos Secretários Regionais do Trabalho e dos Transportes e Turismo.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais do Trabalho e dos Transportes e Turismo, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(NATUREZA DO FUNDO)
O Fundo Regional de Garantia Salarial, abreviadamente designado F.R.G.S., é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e funciona na dependência da Secretaria Regional do Trabalho.
ARTIGO 2.º
(OBJECTIVOS)
OF.R.G.S. terá como objectivo suportar o subsídio de presença a que se reporta o art.º 2.º da Portaria n.º 46/85, de 16 de Julho de 1985, administrar as respectivas receitas, bem como praticar os demais actos necessários à execução daquela Portaria.
ARTIGO 3.º
(SEDE)
OF.R.G.S. tem a sua sede em Ponta Delgada.
ARTIGO 4.º
(ORGÂNICA)
O F.R.G.S. disporá de um único orgão - O Conselho Directivo.
ARTIGO 5.º
(COMPOSIÇÃO)
1 - O Conselho Directivo será constituído por um director. um vice-director e dois vogais
2 - Os elementos constituintes do Conselho Directivo em representação da S.R.T. e S.R.T.T. serão nomeados por despacho conjunto dos Secretários respectivos.
3 - O vogal representante dos Sindicatos dos trabalhadores portuários será por estes, em tempo útil, seleccionado e designado.
4 - O vogal representante das entidades empregadoras será, por estas, indicado nos termos do número anterior.
5 - As entidades referidas nos n.º s 3 e 4 procederão, simultaneamente, à indicação dos seus representantes efectivos e suplentes.
ARTIGO 6.º
(DIRECTOR E VICE-DIRECTOR)
O despacho dos Secretários Regionais do Trabalho e dos Transportes e Turismo, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, designará, de entre os elementos constituintes do Conselho Directivo, um Director e um Vice-Director.
ARTIGO 7.º
(COMPETÊNCIA DO CONSELHO)
Ao Conselho Directivo, Competirá:
-
Elaborar o orçamento anual do F.R.G.S., o qual deverá ser submetido a aprovação nos termos da lei.
-
Autorizar a realização das despesas.
-
Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos presentes ao F.R.G.S., que visem a prossecução dos seus objectivos.
-
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