Portaria N.º 89/1987 de 31 de Dezembro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 89/1987 de 31 de Dezembro

TARIFÁRIO DA SATA - AIR AÇORES - SERVIÇO AÇORIANO DE TRANSPORTES AÉREOS, EP.

O agravamento dos custos de exploração, verificado desde o último aumento tarifário, impõe proceder à actualização do esquema das tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga, aprovado pela Portaria n.º 2-B/87, tendo em conta as características do serviço prestado pela SATA - Air Açores.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

1 - São aprovadas as tarifas de transportes aéreo de passageiros, constantes do anexo I do presente diploma, a que correspondem os encaminhamentos indicados.

2 - a) Na utilização das tarifas normais e especificadas são permitidos “stop-overs”, que se aplicam sem restrições.

  1. As rotas da SATA - Air Açores devem ser sempre consideradas nos sentidos “westbound” ou "eastbound” cujos esquemas constam do anexo 2 ao presente diploma.

    3 - As tarifas indicadas no anexo 1 ficam sujeitas às condições referidas nas notas constantes desse anexo.

    4 - O esquema tarifário de passageiros comporta tarifas especiais calculadas com base num desconto sobre as tarifas indicadas no anexo 1.

    5 - a) Mantém-se em vigor a regulamentação específica das tarifas especiais a seguir designadas - jovens, plano familiar, grupos com interesse comum, grupos de estudantes em visitas de estudo, grupo IT, Militares - deficientes das Forças Armadas, estudantes, grupos desportivos, constante do anexo 3 da Portaria n.º 47/83 de 26 de Julho e anexos I e II da Portaria n.º 28/86 de 6 de Maio.

  2. O valor da tarifa para excursão do tipo "IT" é o equivalente a 65% da tarifa normal de ida e volta aplicável no percurso utilizado.

    6 - a) São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações inter - ilhas, cujo esquema consta do anexo 3 ao presente diploma.

  3. É criada a tarifa especifica para Tabaco e/ou Produtos do Tabaco (item 1550) de Ponta Delgada para Graciosa, Pico e 5. Jorge, a qual consta do anexo 3 ao presente diploma.

    7 - Só a Tarifa Geral de Carga (menos de 45Kg) é combinável com as Tarifas Internacionais e Domésticas (Portugal Continental e Arquipélago da Madeira).

    8 - Nos cálculos tarifários de carga, mesmo quando em combinação a fracção do quilograma deverá ser...

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