Portaria N.º 68/1994 de 2 de Dezembro

S.R. DAS FINANÇAS PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL

Portaria Nº 68/1994 de 2 de Dezembro

de 2 de Dezembro

Nos últimos anos, o Governo Regional tem procurado desenvolver de modo equilibrado o Serviço Regional de Saúde, quer pela criação de novas unidades de saúde, pela modernização das unidades de saúde instaladas, quer ainda pela angariação de novos profissionais e actualização cientifica e técnica dos existentes.

No contexto do esforço financeiro que tem sido feito, a assistência prestada fora do concelho de residência, recorrendo a deslocações na Região, ao Continente e ao estrangeiro, deve ser reequacionada tecnicamente, garantindo níveis de decisão mais compatíveis com a natureza das questões médicas suscitadas.

Também por isso e com o sentido de evitar indefinições, é imperiosa a regulamentação destas situações, incentivando a responsabilização de todos os intervenientes de um processo, que se pretende tecnicamente seguro, expedito e económico.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Saúde e Segurança Social, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o regulamento de deslocação de doentes na Região Autónoma dos Açores, para o Continente e para o estrangeiro, adiante designado por regulamento, anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 15/83, de 19 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Saúde e Segurança Social.

Assinada em 18 de Novembro de 1994.

O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Joaquim José Santos de Bastos e Silva. O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

Regulamento de deslocação de doentes na Região Autónoma dos Açores, para o Continente e para o Estrangeiro

Artigo 1

Âmbito

  1. Dentro dos limites da competência técnica que lhe está cometida, cada centro de saúde é responsável pela prestação de cuidados de saúde aos utentes residentes no concelho da sua área de influência em regime de ambulatório e, caso possua sector de internamento, pela prestação de cuidados de saúde neste regime.

  2. A assistência médica que, por razões decorrentes da organização da cobertura sanitária ou por falta de meios técnicos ou humanos adequados, não possa ser prestada no centro de saúde do concelho de residência dos beneficiários do Serviço Regional de Saúde, forçando deslocações na Região Autónoma dos Açores, para o Continente ou para o estrangeiro, passa a reger-se por este Regulamento.

  3. Quando se verifique tal necessidade, a deslocação deve fazer-se para a unidade de saúde (pública ou convencionada) mais próxima que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados em causa.

  4. A faculdade prevista no número anterior, aplica-se igualmente aos doentes internados em unidades do Serviço Regional de Saúde, devendo esses estabelecimentos desenvolver os contactos necessários com a unidade de destino, através de um médico do seu serviço de internamento, para garantir que o doente a transferir siga acompanhado de toda a documentação clínica disponível.

  5. Salvo em situações de comprovada urgência, as deslocações dependem de autorização prévia a obter nos termos do presente regulamento.

  6. As deslocações à clínica privada não convencionada só são permitidas pela ausência dos recursos técnicos necessários na rede de serviços pública e convencionada.

  7. As deslocações devem...

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