Portaria N.º 86/1995 de 21 de Dezembro

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 86/1995 de 21 de Dezembro

A Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, sujeitou o pão de farinha de trigo tipo 75 ao regime de preços máximos, no estádio de produção, com excepção do pão fabricado em unidades de 47 gramas, que se encontra inserido no regime de preços declarados pela Portaria n.º 76/91, de 19 de Dezembro. Assim, anualmente, são fixados preços máximos, através de despacho normativo, para o pão de 217 gramas e 450 gramas, bem como um preço máximo por quilograma para o pão fabricado nas diferentes unidades de peso, com excepção do pão de 47 gramas.

Uma análise detalhada do mercado leva-nos a concluir pela existência de níveis satisfatórios de concorrência para certos tipos de pães, com especial incidência no pão do tipo papo-seco, verificando-se, por outro lado, uma fraca procura para o pão de maior dimensão.

Sendo assim, e tendo em conta que o pão é um dos produtos base da alimentação e, como tal, muito sensível em termos de mercado, o enquadramento actual aconselha a uma liberalização parcial neste sector. Com a medida a implementar procura-se atingir dois objectivos: liberalizar os tipos de pães mais comercializados e aqueles com fraca expressão na estrutura de consumo das famílias, e continuar a manter sob intervenção administrativa uma margem ainda significativa de vendas de pão, o que permitirá manter um valor de referência e comparação relativamente aos produtos liberalizados, bem como testar a reacção do mercado e, perante esta, tomar as medidas em conformidade.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional N.º 6/91/A, de 8 de Março, o seguinte:

1 .º - No anexo à Portaria n.º 74/91, de 19 de Dezembro, onde se lê “Pão de farinha de trigo tipo 75 em unidades de 217 gramas, 450 gramas e 800 gramas”, passa a ter a redacção constante do anexo I à presente portaria.

2 .º - É introduzido na lista...

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