Portaria N.º 71/2001 de 6 de Dezembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 71/2001 de 6 de Dezembro

Conforme decorre do artigo 39.º e seguintes do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, as escolas e áreas escolares, depois de esgotada a lista de candidatos opositores ao recrutamento para contratação realizado pela Direcção Regional da Educação, e sempre que necessário, poderão contratar pessoal docente que preencha os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício de funções docentes.

Para eventuais situações de recurso à contratação de pessoal sem habilitação legal para o exercício de funções docentes, torna-se necessário definir critérios de admissão e consequente ordenação desses candidatos.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente. Assim, e considerando o disposto no artigo 57.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, manda o Governo Regional pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

  1. Sem prejuízo das normas constantes na presente portaria, a tramitação processual do recrutamento para contratação de pessoal sem habilitação legal para o exercício de funções docentes, nomeadamente no que se refere a prazos, obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos previstos no Regulamento de Concurso de Pessoal Docente.

  2. Para efeitos de admissão, por grupo de docência, dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios pela ordem que se segue:

    1. Habilitação profissional para a docência, com pelo menos dois anos de tempo de serviço na disciplina a que se candidatam;

    2. Habilitação de grau superior, com pelo menos dois anos de tempo de serviço na disciplina a que se candidatam;

    3. Habilitação de grau não superior, com experiência de pelo menos três anos de leccionação na disciplina a que se candidatam.

  3. Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior.

  4. Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes prioridades:

    1. Tempo de serviço docente na disciplina a que concorre;

    2. Tempo global de serviço docente;

    3. Nota académica do curso ou das habilitações detidas;

    4. Idade.

  5. O tempo de serviço a que se refere a presente portaria é sempre contado até ao...

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