Portaria N.º 108/2009 de 31 de Dezembro

O afastamento dos principais mercados com os quais a economia açoriana mantém relações comerciais; a reduzida dimensão e fragmentação do mercado regional, associado à limitada capacidade de produção das unidades produtivas açorianas; a especificidade e a qualidade dos produtos regionais; e o incentivo ao desenvolvimento das ilhas cujo tecido empresarial se apresenta mais frágil, contribuindo para a redução das suas desvantagens estruturais, promovendo o reforço da coesão económica, constituíram as condições objectivas que formataram os princípios e finalidades subjacentes à Portaria n.º 79/2007, de 5 de Dezembro.

O Programa do X Governo dos Açores assume a renovação dessas prioridades ao perspectivar e modelar todas as políticas públicas de âmbito geral, incluindo as de natureza sectorial e os actos mais correntes da governação, em função das diferenças e disparidades relevantes entre as diversas parcelas do território regional, de modo a obter-se um equilíbrio nos resultados produzidos

Importa, por isso, continuar a aliar os incentivos públicos ao empreendorismo e à diversificação dos produtos regionais a mecanismos de compensação que assegurem níveis acrescidos de competitividade nos seus mercados de destino.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

  1. Sistema de apoio à promoção de produtos açorianos

    É instituído um sistema de apoio à promoção de produtos originários da Região Autónoma dos Açores, que tem por finalidade apoiar:

    O escoamento de produtos regionais;

    A concepção e execução de rótulos e embalagens;

    A participação dos produtos regionais em feiras, exposições e outros eventos de carácter promocional.

    A realização de campanhas e acções promocionais.

  2. Produto originário da Região Autónoma dos Açores

    Consideram-se produtos originários da Região Autónoma dos Açores as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na mesma ou que sofreram nos Açores a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito, e que resulte na obtenção de um novo produto ou represente uma fase importante do fabrico, nas condições estabelecidas nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento (CE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.

  3. Condições de acesso

    Podem candidatar-se aos apoios previstos neste diploma todos os operadores económicos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    Estar legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

    Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

    Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

    Serem consideradas PME´s, de acordo com a definição conferida pela legislação comunitária, para efeitos de benefício dos apoios financeiros previstos nas alíneas b) a d) do número 1.º

    As condições previstas no número anterior serão objecto de verificação anual.

  4. Despesas elegíveis

    Para efeitos da presente portaria, consideram-se despesas elegíveis:

    Despesas de transporte de produtos regionais das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo para as restantes ilhas do arquipélago e de todas as ilhas para o exterior da Região;

    Concepção e execução de rótulos e embalagens para a comercialização dos produtos no exterior.

    Participação em feiras, exposições e outros eventos de carácter promocional no exterior:

    Inscrição na feira ou exposição;

    Montagem do stand;

    Transporte dos produtos para exposição;

    Passagens aéreas, até ao máximo de duas pessoas por empresa e por evento;

    Estadia, até ao máximo de duas pessoas por empresa, durante o período de realização do evento.

    Realização de campanhas e acções promocionais no exterior:

    Jornais ou outras publicações, rádio, televisão ou outros órgãos de comunicação;

    Elaboração de...

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