Portaria de Extensão N.º 17/2011 de 13 de Maio

Portaria de extensão do contrato colectivo de trabalho entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.

O contrato colectivo de trabalho entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

Na Região Autónoma dos Açores, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem a actividade económica abrangida pela convenção, e trabalhadores, com as profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pela associação sindical outorgante.

A última alteração da convenção procede à actualização da tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacto da extensão da tabela salarial, por não se disporem de dados que permitam aferir, com exactidão, o número de entidades empregadoras que explorem unidades de saúde que se destinem à administração de terapêuticas médicas e, por conseguinte, delimitar os trabalhadores potencialmente abrangidos pela extensão.

Na convenção são igualmente previstas outras prestações de conteúdo pecuniário, o subsídio de refeição e o abono para falhas. Não se dispõem de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Porém, considerando a finalidade da extensão, justifica-se incluí-las.

Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A convenção não é revista desde 2001, tendo sido alteradas as premissas em que a actividade empresarial é assegurada. Nesse sentido, a extensão só deve afectar as posições dos interessados em termos adequados e proporcionais, pelo que é desconforme com este fim a aplicação retroactiva de cláusulas de natureza pecuniária.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de...

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