Portaria de Extensão n.º 3/2017 de 16 de junho de 2017

Data de publicação16 Junho 2017
Gazette Issue110
ÓrgãoDireção Regional do Emprego e Qualificação Profissional
SectionSérie 2

O contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores (Subsectores de Panificação, Pastelaria, Confeitaria, Doçaria, Bolacharia e Geladaria) - Revisão Global, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 220, de 16 de novembro de 2016, aplica-se às entidades empregadoras associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada que se dedicam às atividades de panificação, pastelaria, confeitaria, doçaria e geladaria e por outro, aos trabalhadores ao serviço daquelas empresas, inscritos no SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores, que exerçam as funções correspondentes às categorias profissionais naquele previstas.

Ainda que as partes signatárias não tenham expressamente requerido a extensão, na área e âmbito de aplicação da convenção existem entidades empregadoras não filiadas na associação de empregadores outorgante que prosseguem as atividades abrangidas e trabalhadores, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção coletiva de trabalho, não representados pelo sindicato outorgante.

Com efeito, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2015, indicam que no âmbito geográfico e profissional da convenção, o universo laboral é constituído por 44 entidades empregadoras e 409 trabalhadores. Do que consta no Relatório Único de 2015, conclui-se que a parte empregadora subscritora da convenção é constituída em 92% por micro, pequenas, e médias empresas.

Considerando que a convenção procede à atualização da tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Tendo por referência os Quadros de Pessoal de 2015, concluiu-se que a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão não representa acréscimo na massa salarial do total dos trabalhadores abrangidos, porquanto os valores acordados são inferiores ao montante da remuneração mínima mensal com o acréscimo regional previsto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, procedendo-se à ressalva da sua aplicação.

Atendendo, ainda, a que o contrato coletivo concretiza uma revisão global da convenção anterior e regula diversas condições de trabalho...

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