Portaria N.º 26-A/1980 de 29 de Fevereiro
S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 26-A/1980 de 29 de Fevereiro
Considerando que algumas dúvidas se têm levantado quanto ao processo de formação dos preços de venda de alguns tipos de bolachas, bem coma de farinha embalada para usos culinários e de massas alimentícias,
Considerando que, numa fase em que a produção local manifesta tendência para investir no sentido de satisfazer a crescente procura dos produtos em causa, importa rever tais preços e condições de venda;
No uso da competência que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretario Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:
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- Ficam sujeitas ao regime de preços máximos as BOLACHAS Maria e Agua e Sal, a farinha pré-embalada para usos culinários e ou massas alimentícias.
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- Os preços máximos de venda à porta da fabrica dos produtos constantes do n.º 1 são os seguintes, por quilograma:
Farinha embalada p/usos culinários 14$70
Bolacha Maria a granel 58$00
Bolacha Maria em pacotes 60$00
Bolacha Água e Sal a granel 58$00
Bolacha Agua e Sal em pacotes 62$00
Massas alimentícias Tipo de embalagem
Comum de luxo
Cortadas e massinhas 20$00 28$46
meadas e bambus 21$00 30$00
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- A fábrica só fica obrigada a satisfazer encomendas para entrega, de uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 50 Kgs. de bolachas, 100 Kgs. de massas e 300 Kgs. de farinha embalada.
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- 1. O papel utilizado para acondicionamento das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.
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As embalagens de luxo deverão ser de celofane, cartolina, ou outros materiais da mesma natureza.
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Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo, deverão igualmente expor para venda as massas em embalagem comum, ou vender aquelas ao preço destas.
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- Entende-se por venda a granel, para qualquer tipo de bolacha, a que se efectua avulso ou em embalagem de peso superior a 1 quilograma.
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- As margens de...
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