Portaria N.º 5/1986 de 4 de Fevereiro

S.R. DO TRABALHO

Portaria Nº 5/1986 de 4 de Fevereiro

Do novo regime da prestação de trabalho suplementar resulta a necessidade da criação de um livro de registo desse mesmo trabalho.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Trabalho, ao abrigo do Artº. 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/86/A, de 11 de Janeiro, o seguinte:

ARTIGO 1.

O registo das horas de trabalho suplementar, previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 80. do Decreto Legislativo Regional n.º 4/86/A, de 11 de Janeiro, será feito em livro próprio de modelo anexo.

ARTIGO 2.º

Os livros de registo de horas de trabalho suplementar levarão termos de abertura e encerramento e terão as folhas numeradas e rubricadas.

A rubrica das tolhas e a assinatura dos termos serão feitas nos Serviços competentes da Inspecção Regional do Trabalho, podendo na rubrica das folhas ser utilizada chancela.

ARTIGO 3.º

1 - O livro de registo poderá ser substituído por impressos adaptados a sistemas mecanográficos, desde que contenham as necessárias indicações e as suas folhas obedeçam às formalidades prescritas no artigo anterior.

2 - O registo de horas suplementares poderá ser feita em impressos adaptados a sistemas de relógio de ponto, desde que contenham as necessárias indicações e as suas folhas obedeçam às formalidades constantes do artigo anterior e sejam rubricadas pelo trabalhador interessado.

ARTIGO 4º

O livro referido no artigo bem como os impressos adaptados aos sistemas de relógios de...

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