Portaria N.º 8/1987 de 24 de Fevereiro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Portaria Nº 8/1987 de 24 de Fevereiro

Considerando que a entrada em funcionamento da Marina do Porto da Horta, tornou possível a prestação de apoio e assistência a todos os que ali se deslocam nos seus barcos de recreio;

Considerando que para a prossecução destes objectivos, se torna necessária a criação de regulamentação adequada que permita o eficaz funcionamento e exploração daquela estrutura portuária:

Nestes termos e usando das faculdades conferidas pela alínea d) dos art.º 229.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento da Marina do Porto da Horta, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação.

Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, 3 de Fevereiro de 1987 - O Secretário Regional dos Transportes e Turismo - Tomaz Garcia Duarte Júnior.

REGULAMENTO DA MARINA DA HORTA

Art.º 1.º - A utilização da Marina do porto da Horta, abreviadamente designada por Marina, rege-se pelas disposições do presente regulamento aplicável a todos os utentes.

Art.º 2.º - As taxas e tarifas a cobrar pela sua utilização, fornecimento e serviços serão estabelecidas no Regulamento de Tarifas da JAPH, em secção especifica da Marina e previamente aprovado pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

Art.º 3.º - Todas as embarcações respeitarão, nas manobras de entrada e saída do porto da Marina, as normas emitidas pela autoridade marítima divulgadas em "avisos aos navegantes”. As embarcações estacionadas na Marina ficam sujeitas às normas gerais em vigor no respeitante a identificação, asteamento de bandeiras, etc. Não é permitido dentro da Marina ultrapassar a velocidade de 3 nós.

Art.º 4.º - À chegada à Marina as embarcações devem atracar no cais de controle para regularização das seguintes formalidades ou outras resultantes da legislação em vigor:

a - Preenchimento da declaração de chegada

b - Apresentação do registo de propriedade

c - Pagamento adiantado da estadia

Art.º 5.º - A Marina assegura os seguintes fornecimentos e serviços:

-Comunicação terra - mar

-Reboque - auxiliar de manobra

-Fornecimento de combustíveis, lubrificantes,

água potável e energia eléctrica

-Informações meteorológicas gerais

-Informações/recepção

-Duches

-Lavandaria

Art.º 6.º - A Marina funcionará diariamente das 8 às 20 horas.

Art.º 7.º -...

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