Portaria N.º 13/2002 de 7 de Fevereiro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 13/2002 de 7 de Fevereiro

O Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, criou um regime jurídico de preços na Região Autónoma dos Açores. Este diploma estabeleceu que os preços dos bens e serviços vendidos na Região ficariam sujeitos aos seguintes regimes: preços livres, preços máximos, preços declarados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços vigiados.

Desde então, diversas portarias têm vindo a integrar bens e serviços nos diferentes regimes de preços.

Passados que são mais de dez anos, e atendendo à diversidade legislativa então criada, traduzindo a dinâmica deste processo, associada, naturalmente, à própria evolução do mercado, importa simplificar todo o procedimento inerente à aplicação das disposições gerais constantes no Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março.

Sendo assim, optou-se pela elaboração de uma única portaria que, para além de regulamentar os regimes de preços previstos no Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, procede à integração dos bens e serviços nos mesmos regimes.

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo do artigo 8º do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, o seguinte:

  1. - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos, previsto no artigo 3º do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, os bens e serviços constantes no anexo I à presente portaria, observando-se as seguintes condições:

    As empresas interessadas poderão, em qualquer altura, solicitar a revisão dos preços instruindo o pedido com os elementos justificativos do aumento pretendido, designadamente com elementos contabilísticos sobre a evolução das respectivas actividades económicas e com a análise detalhada dos custos de produção e venda dos bens e serviços.

    Os serviços dependentes do membro do governo que tutela a respectiva actividade económica poderão solicitar o envio de outros elementos que considerem necessários à apreciação do pedido e recorrer, para o mesmo efeito, ao exame directo da contabilidade das empresas.

  2. - No regime de preços declarados, previsto no artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, deverão ser observadas as seguintes condições:

    O processo de fixação dos preços dos bens e serviços sujeitos a este regime implica a tramitação prevista no artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março, e a intervenção da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia e dos departamentos competentes em razão da matéria.

    Por despacho do Secretário Regional da Economia ou por despacho conjunto deste e de outro membro do Governo Regional, consoante o sector económico a que os bens e serviços respeitam, poderá ser manifestada oposição aos preços pretendidos pelas empresas se não os considerarem justificados perante os elementos de que dispõem e os que deverão instruir a comunicação a que se refere o nº 1 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 6/91/A, de 8 de Março.

    A oposição deverá ser transmitida às empresas envolvidas, mediante carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de quinze dias úteis, após o recebimento nos serviços daquela comunicação.

    Sempre que haja oposição à declaração de preços, os membros do governo referidos na alínea b)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT