Portaria N.º 9/2004 de 12 de Fevereiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria n.º 9/2004 de 12 de Fevereiro

O Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), reuniu num único diploma um conjunto vasto de disposições avulsas e transferiu para o âmbito de cada unidade orgânica do sistema educativo, e para o respectivo regulamento interno, um importante acervo de competências e normas em matéria administrativa e pedagógica que vinha a ser assegurado pela Direcção Regional da Educação.

A experiência obtida aconselha o prosseguimento da codificação das matérias regulamentares referentes às áreas administrativa e pedagógica. Pela presente portaria são introduzidos no RGAPA os aspectos referentes à reestruturação da rede escolar da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, fixados no Despacho Normativo n.º 20/2002, de 26 de Abril, e à criação de salas de educação pré-escolar, a que se refere o Despacho Normativo n.º 10/2003, de 27 de Março, bem como as matérias referentes à garantia de tempos mínimos de escolarização dos alunos contidas no Despacho Normativo n.º 77/92, de 7 de Maio.

No que respeita a formulários, é revogada a Portaria n.º 38-A/93, de 22 de Julho, passando assim para a competência das unidades orgânicas a criação dos suportes gráficos necessários ao controlo da assiduidade e avaliação dos alunos.

Reconhecendo a especificidade e complexidade da matéria, o Despacho Normativo n.º 30/77, de 13 de Setembro, fez depender a reorganização global de rede escolar do 1.º ciclo do ensino básico, de “uma revisão profunda e correcta da actual rede escolar do ensino primário”. Contudo, tal revisão foi sucessivamente protelada, continuando a rede actual a apresentar as mesmas características de há quase três décadas, agora agravadas pelas assimetrias que resultaram da grande redução da população escolar que entretanto ocorreu. Posteriormente, pelo Despacho Normativo n.º 69/80, de 22 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 64/82, de 27 de Julho, foram estabelecidos os princípios orientadores das “operações de rede escolar”, na prática fixando a turma padrão em 25 alunos (ou 28 a 31 alunos, quando necessário) e determinando o encerramento das escolas e dos postos de telescola com menor afluência, mas permitindo, nos termos do seu n.º 2, a existência de excepções, que, com o decorrer do tempo, se tornaram a regra.

No que respeita especificamente à educação pré-escolar, a criação de novas salas foi regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, diploma que ora fixa as regras de organização e financiamento da rede de educação pré-escolar, e pelo Despacho Normativo n.º 20/2002, de 26 de Abril. Tendo em conta a evolução da extensão dessa rede, interessa agora promover um esforço adicional com o objectivo de atingir, já no próximo ano lectivo, a cobertura integral da Região pela rede de educação pré-escolar, criando condições para o atendimento de todas as crianças, com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, cujos pais pretendam a matrícula. Para isso torna-se obrigatória a aceitação da matrícula e criam-se mecanismos de distribuição das crianças pelas salas disponíveis.

Tendo em conta as normas orientadoras fixadas na Carta Escolar, foi iniciado o processo de reestruturação sistemática da rede escolar, ficando estabelecido que quando numa freguesia exista mais de uma escola o seu encerramento é obrigatório sempre que a frequência for inferior a 10 alunos. Tal contudo não impede, nesse enquadramento, o encerramento de escolas com mais de 10 alunos, quando tal se mostre adequado e contribua para a racionalização da estrutura do sistema educativo.

Essa necessidade de racionalização da rede escolar tornou-se mais urgente face à necessidade de criar um sistema de monodocência coadjuvada no 1.º ciclo do ensino básico, permitindo a gradual introdução de uma língua estrangeira nos 3.º e 4.º anos, o ensino da música e uma progressiva autonomização da educação física. O funcionamento de tal sistema, associado ao regime de substituição de docentes e de disponibilização de apoios multidisciplinares para suprir necessidades educativas especiais, é demasiado oneroso na actual estrutura, sendo na prática inviabilizada a sua generalização. Por outro lado, subsiste a necessidade de reduzir, ou mesmo eliminar, as situações de escola de lugar único, dado o isolamento a que tal tipo de escola vota o docente e a dificuldade colocada pelo acompanhamento de turmas compostas por quatro anos de escolaridade. Com esse objectivo, tendo em conta a necessidade de racionalizar o funcionamento da rede escolar, melhorando e consolidando as escolas existentes, e criando condições para um efectivo funcionamento da monodocência coadjuvada, importa rever o enquadramento desta matéria, criando regras gerais orientadoras da reformulação da rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

Por outro lado, com o aumento da disponibilidade de pessoal docente reduziram-se substancialmente as situações em que as escolas necessitam de suprir falta de docentes resultantes de dificuldades de colocação. Contudo, tais faltas ainda ocorrem devido à não aceitação de colocação por candidatos constantes das listas de graduação, levando a que, por via da repetição dos prazos de colocação, possam decorrer períodos consideráveis de tempo sem docente atribuído. Por outro lado, a taxa de absentismo do pessoal docente, apesar de ter diminuído sensivelmente nos últimos anos, mantém-se elevada. A combinação de tais factores determina a necessidade de serem criados mecanismos de compensação de tempos lectivos por forma a garantir o direito dos alunos uma escolarização de qualidade. Essa necessidade, associada à flexibilização da gestão curricular, que se encontra quase generalizada no sistema educativo, e à existência de professores de apoio, permite criar mecanismos de garantia do cumprimento da escolarização anual para cada disciplina ou área disciplinar, em termos de cargas horárias e de competências previstas. Tal permite quebrar com o ciclo de desresponsabilização pela escolaridade e de menor rigor no cumprimento dos objectivos de cada ano de escolaridade e de ciclo que ainda persiste em algumas escolas. Nesse contexto, os procedimentos a adoptar quanto à prestação de serviço destinado a suprir ausências imprevistas e de curta duração que foram fixados pelo Despacho Normativo n.º 77/92, de 7 de Maio, estão hoje completamente inadequados face à evolução do sistema educativo regional. Assim, tendo em conta a necessidade de garantir o cumprimento da escolarização prevista para cada disciplina ou área disciplinar, são introduzidas no RGAPA as normas que devem ser consideradas pelas escolas na atribuição de tal serviço aos docentes e ser reflectidas nos respectivos regulamentos internos e planos curriculares.

Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2002/A, de 11 de Setembro, diploma que veio regular o exercício de funções nos órgãos de orientação pedagógica das escolas, ficou quase inteiramente derrogado o disposto no Despacho Normativo n.º 38/2001, de 16 de Agosto, diploma que ora se revoga. O mesmo acontece com o Despacho Normativo n.º 6/2001, de 25 de Janeiro, já que a matéria remanescente referente a apoios específicos fica contemplada no RGAPA.

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2001/A, de 4 de Agosto, o seguinte:

É aprovado o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

São revogados a Portaria n.º 38-A/93, de 22 de Julho, a Portaria n.º 8/2003, de 27 de Fevereiro, o Despacho n.º 6/77, de 30 de Dezembro, o Despacho Normativo n.º 77/92, de 7 de Maio, o Despacho Normativo n.º 140/97, de 26 de Junho, o Despacho Normativo n.º 6/2001, de 25 de Janeiro, o Despacho Normativo n.º 38/2001, de 16 de Agosto, o Despacho Normativo n.º 20/2002, de 26 de Abril, e o Despacho Normativo n.º 10/2003, de 27 de Março.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinada em 2 de Fevereiro de 2004.

O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

ANEXO

Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos

Capítulo I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas a observar:

Na distribuição dos alunos pelas escolas do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo com contrato de associação;

Na matrícula, inscrição e suas renovações;

No funcionamento dos cursos e suas opções e na constituição de turmas;

Na atribuição das turmas aos docentes, incluindo o apoio a actividades específicas;

Na fixação do regime de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino;

No acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória;

Na antecipação ou adiamento de matrícula, na transição excepcional de ano e na aplicação do regime educativo especial;

No prosseguimento de estudos quando não haja aproveitamento;

No regime de controlo da assiduidade e de concessão de dispensa da actividade escolar;

Na comunicação dos resultados e nos pedidos de revisão e recurso da avaliação dos alunos;

Na reestruturação da rede escolar da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Na substituição de aulas não dadas;

Na produção de elementos estatísticos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário e ainda aos ensinos profissionalizante, profissional e recorrente.

O presente Regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.

Capítulo II

Distribuição dos alunos pelas escolas

Artigo 3.º

Áreas pedagógicas

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um...

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