Portaria N.º 13/2009 de 27 de Fevereiro

Considerando que a Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 19º, 21.º, 22.º e 31.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL e respectivos Anexo II e Anexo III, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  1. ……………………………………………….

    1. ……………………………………………….

    2. ……………………………………………….

  2. ……………………………………………….

    1. ……………………………………………….

    2. ……………………………………………….

    3. ……………………………………………….

    4. ……………………………………………….

  3. ……………………………………………………

    1. ……………………………………………………

    2. ……………………………………………………

  4. ……………………………………………………

  5. ……………………………………………………

  6. ……………………………………………………

  7. ……………………………………………………

  8. «Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.

  9. ………………………………………………………

  10. ………………………………………………………

  11. ………………………………………………………

  12. ………………………………………………………

  13. ………………………………………………………

  14. ………………………………………………………

  15. ………………………………………………………

    Artigo 7.º

    Condições de elegibilidade dos beneficiários

  16. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

    4. ………………………………………………………

    5. ………………………………………………………

    6. ………………………………………………………

    7. ………………………………………………………

    8. Tenham ou se comprometam a introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento, um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: inventários de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e finais;

    9. ………………………………………………………

    10. Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;

    11. ………………………………………………………

    l ) ………………………………………………………

  17. ………………………………………………………

  18. Quando se trate de pedidos apresentados por jovens agricultores em regime de primeira instalação, é concedido um período de tolerância de 36 meses a contar da data da instalação, para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1.

  19. ………………………………………………………

    Artigo 9.º

    Despesas e investimentos elegíveis

  20. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

    4. ………………………………………………………

    5. ………………………………………………………

  21. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

  22. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

    4. ………………………………………………………

  23. ………………………………………………………

  24. As despesas com a compra de terras, mencionadas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis até ao montante de 10% do custo total elegível dos investimentos propostos e desde que essa compra obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

  25. ………………………………………………………

  26. ………………………………………………………

  27. ………………………………………………………

  28. As contribuições em espécie podem ser elegíveis, no caso de trabalho voluntário não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente, mas só são co-financiadas estas despesas até ao montante máximo de 50% das despesas totais elegíveis no termo da operação, com exclusão dessas contribuições.

    Artigo 11.º

    Compromissos e obrigações dos beneficiários

  29. ………………………………………………………

    1. ………………………………………………………

    2. ………………………………………………………

    3. ………………………………………………………

    4. ………………………………………………………

    5. ………………………………………………………

    6. ………………………………………………………

    7. ………………………………………………………

    8. ………………………………………………………

    9. ………………………………………………………

    10. ………………………………………………………

    11. ………………………………………………………

    12. ………………………………………………………

    13. Manter o sistema de contabilidade actualizado previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, e apresentar anualmente a respectiva contabilidade nos termos definidos pela Autoridade de Gestão;

    14. ………………………………………………………

    15. ………………………………………………………

  30. (Revogado).

    Artigo 13.º

    Apresentação dos pedidos de apoio

  31. ………………………………………………………

  32. ………………………………………………………

  33. ………………………………………………………

  34. ………………………………………………………

  35. ………………………………………………………

  36. ………………………………………………………

  37. A elaboração dos pedidos de apoio e do plano empresarial é da responsabilidade de um técnico, com formação superior, bacharelato ou equiparado, na área da Agricultura e/ou Pecuária.

    Artigo 15.º

    Análise dos pedidos de apoio

  38. A DRACA procede à análise dos pedidos de apoio que compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem nomeadamente a verificação da elegibilidade do beneficiário e da operação.

  39. ………………………………………………………

  40. ………………………………………………………

    Artigo 19.º

    Contratação

  41. ………………………………………

  42. Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.

  43. …………………………………………….

    Artigo 21.º

    Alteração dos pedidos de apoio

  44. Para além do previsto no nº 2 do artigo anterior, só são permitidas, no máximo, três alterações aos pedidos de apoio, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante a apresentação de requerimento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos da alteração solicitada, a autorizar pela Autoridade de Gestão.

  45. Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, até à decisão dos pedidos de apoio pela Autoridade de Gestão, as alterações seguem os procedimentos previstos nos números 1 a 3 do artigo 13.º.

    Artigo 22.º

    Apresentação dos Pedidos de Pagamento

  46. ………………………………………………………

  47. ………………………………………………………

  48. O último pedido de pagamento deve ser entregue o mais tardar até dois anos e seis meses após a data da celebração do contrato.

  49. Salvo motivo devidamente justificado, e autorizado pela Autoridade de Gestão, no prazo previsto no número anterior, as despesas apresentadas para além daquele prazo não são consideradas elegíveis.

  50. (Anterior n.º 4)

  51. (Anterior n.º 5)

    Artigo 31.º

    Disposições Transitórias

  52. Em derrogação ao disposto no n.º 3 do artigo 20.º, são elegíveis as despesas efectuadas antes da apresentação dos pedidos de apoio, desde que tenham ocorrido após 1 de Janeiro de 2007 e os candidatos apresentem os respectivos pedidos de apoio até 31 de Março de 2009.

  53. Para as despesas apresentadas nas condições previstas no n.º anterior não se aplica o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º e n.º 6 do artigo 22.º.

    Anexo II

    Tipologias de investimentos, despesas e montantes máximos elegíveis, por sector

    (nº 7 do artigo 9º do Regulamento)

    QUADRO 1 - Produção ANIMAL (1)

    Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
    Pastagens permanentes Melhoramentos físicos ou renovação €1.480/ha
    Instalação €3.550/ha
    Construções rurais Tanques 2) €65/m3
    Cisternas / Reservatórios 3) €250/m3
    Silos 4) Plataforma Trincheira €60/m3 €150/m3
    Instalação de vedações de arame €2/m
    Instalação de vedações de rede €4/m
    Muros de pedra €12/m
    Fossas €150/ m3
    Construção de caminhos de exploração 5) - €14.190/km
    Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal Parques de alimentação €160/CN/parque
    Parques de espera €160/vaca/parque
    Sala de ordenha 6) €450/m2
    Outras construções 7) €300/m2
    Coberturas Custo de mercado
    Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9) - Custo de mercado

    1) Sectores da bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura;

    2) Para a construção de tanques é considerado o volume máximo elegível de 7 m3/ha.

    3) Para a construção de cisternas é considerado o volume máximo elegível de 9 m3/ha.

    4) Para a construção de silos, é considerado o volume máximo elegível de 60 m3/ha de área a ensilar (o proponente deve indicar no projecto de investimento a área das culturas - erva e milho - destinadas à ensilagem: para efeitos de cálculo do volume máximo elegível será tida em conta a soma destas duas áreas).

    5) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública.

    6) Para projectos que visem as construções de ordenha é exigido um efectivo em vacas leiteiras no termo do projecto de investimento, igual ou superior a 20 unidades.

    7) Consideram-se elegíveis, entre outras, as construções de armazéns, viteleiros, instalações para coelhos e pocilgas.

    8) Para os projectos que visem a mecanização das operações de ordenha é exigido no termo do projecto de investimento, um efectivo em vacas leiteiras igual ou superior a 10 unidades.

    9) Para a aquisição de ensiladoras de erva, ensiladoras de milho, e semeadores de milho são exigidas, no termo do projecto de investimento, as áreas mínimas da cultura, de, respectivamente, 6,5 ha, 7,5 ha e 8,0 ha.

    QUADRO 2 - Horticultura

    Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
    Aquisição e instalação de
    ...

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