Portaria N.º 13/2009 de 27 de Fevereiro
Considerando que a Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos;
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 19º, 21.º, 22.º e 31.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL e respectivos Anexo II e Anexo III, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
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«Unidade de Trabalho Ano (UTA)»: quantidade de trabalho prestado por um trabalhador, durante um ano, num período correspondente a mil novecentas e vinte horas.
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Artigo 7.º
Condições de elegibilidade dos beneficiários
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Tenham ou se comprometam a introduzir, no máximo a partir do ano civil seguinte ao da assinatura do contrato de financiamento, um sistema de contabilidade organizada ou um sistema de contabilidade simplificada que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: inventários de imobilizados, conta de exploração, balanço e existências iniciais e finais;
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Tenham a sua situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal, podendo esta condição ser confirmada pela Autoridade de Gestão junto das autoridades competentes, mediante autorização concedida para o efeito;
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Quando se trate de pedidos apresentados por jovens agricultores em regime de primeira instalação, é concedido um período de tolerância de 36 meses a contar da data da instalação, para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1.
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Artigo 9.º
Despesas e investimentos elegíveis
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As despesas com a compra de terras, mencionadas na alínea e) do n.º 1 são elegíveis até ao montante de 10% do custo total elegível dos investimentos propostos e desde que essa compra obedeça, cumulativamente, às seguintes condições:
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As contribuições em espécie podem ser elegíveis, no caso de trabalho voluntário não remunerado, sendo o seu valor calculado com base no tempo gasto e a remuneração para trabalho equivalente, mas só são co-financiadas estas despesas até ao montante máximo de 50% das despesas totais elegíveis no termo da operação, com exclusão dessas contribuições.
Artigo 11.º
Compromissos e obrigações dos beneficiários
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Manter o sistema de contabilidade actualizado previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º, e apresentar anualmente a respectiva contabilidade nos termos definidos pela Autoridade de Gestão;
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(Revogado).
Artigo 13.º
Apresentação dos pedidos de apoio
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A elaboração dos pedidos de apoio e do plano empresarial é da responsabilidade de um técnico, com formação superior, bacharelato ou equiparado, na área da Agricultura e/ou Pecuária.
Artigo 15.º
Análise dos pedidos de apoio
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A DRACA procede à análise dos pedidos de apoio que compreende a realização de controlos administrativos, os quais incluem nomeadamente a verificação da elegibilidade do beneficiário e da operação.
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Artigo 19.º
Contratação
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Após a recepção do contrato de financiamento o beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias para a devolução do mesmo, devidamente firmado, e acompanhado, quando aplicável, da documentação comprovativa do cumprimento de eventuais condicionantes exigidas.
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Artigo 21.º
Alteração dos pedidos de apoio
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Para além do previsto no nº 2 do artigo anterior, só são permitidas, no máximo, três alterações aos pedidos de apoio, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante a apresentação de requerimento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos da alteração solicitada, a autorizar pela Autoridade de Gestão.
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Sem prejuízo do disposto no n.º anterior, até à decisão dos pedidos de apoio pela Autoridade de Gestão, as alterações seguem os procedimentos previstos nos números 1 a 3 do artigo 13.º.
Artigo 22.º
Apresentação dos Pedidos de Pagamento
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O último pedido de pagamento deve ser entregue o mais tardar até dois anos e seis meses após a data da celebração do contrato.
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Salvo motivo devidamente justificado, e autorizado pela Autoridade de Gestão, no prazo previsto no número anterior, as despesas apresentadas para além daquele prazo não são consideradas elegíveis.
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(Anterior n.º 4)
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(Anterior n.º 5)
Artigo 31.º
Disposições Transitórias
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Em derrogação ao disposto no n.º 3 do artigo 20.º, são elegíveis as despesas efectuadas antes da apresentação dos pedidos de apoio, desde que tenham ocorrido após 1 de Janeiro de 2007 e os candidatos apresentem os respectivos pedidos de apoio até 31 de Março de 2009.
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Para as despesas apresentadas nas condições previstas no n.º anterior não se aplica o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 11.º e n.º 6 do artigo 22.º.
Anexo II
Tipologias de investimentos, despesas e montantes máximos elegíveis, por sector
(nº 7 do artigo 9º do Regulamento)
QUADRO 1 - Produção ANIMAL (1)
Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis Pastagens permanentes Melhoramentos físicos ou renovação €1.480/ha Instalação €3.550/ha Construções rurais Tanques 2) €65/m3 Cisternas / Reservatórios 3) €250/m3 Silos 4) Plataforma Trincheira €60/m3 €150/m3 Instalação de vedações de arame €2/m Instalação de vedações de rede €4/m Muros de pedra €12/m Fossas €150/ m3 Construção de caminhos de exploração 5) - €14.190/km Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal Parques de alimentação €160/CN/parque Parques de espera €160/vaca/parque Sala de ordenha 6) €450/m2 Outras construções 7) €300/m2 Coberturas Custo de mercado Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9) - Custo de mercado 1) Sectores da bovinicultura, suinicultura, equinicultura, ovinicultura, caprinicultura, cunicultura, helicicultura e lombricultura;
2) Para a construção de tanques é considerado o volume máximo elegível de 7 m3/ha.
3) Para a construção de cisternas é considerado o volume máximo elegível de 9 m3/ha.
4) Para a construção de silos, é considerado o volume máximo elegível de 60 m3/ha de área a ensilar (o proponente deve indicar no projecto de investimento a área das culturas - erva e milho - destinadas à ensilagem: para efeitos de cálculo do volume máximo elegível será tida em conta a soma destas duas áreas).
5) Não são considerados elegíveis caminhos integrados na rede viária pública.
6) Para projectos que visem as construções de ordenha é exigido um efectivo em vacas leiteiras no termo do projecto de investimento, igual ou superior a 20 unidades.
7) Consideram-se elegíveis, entre outras, as construções de armazéns, viteleiros, instalações para coelhos e pocilgas.
8) Para os projectos que visem a mecanização das operações de ordenha é exigido no termo do projecto de investimento, um efectivo em vacas leiteiras igual ou superior a 10 unidades.
9) Para a aquisição de ensiladoras de erva, ensiladoras de milho, e semeadores de milho são exigidas, no termo do projecto de investimento, as áreas mínimas da cultura, de, respectivamente, 6,5 ha, 7,5 ha e 8,0 ha.
QUADRO 2 - Horticultura
Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis Aquisição e instalação de
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