Portaria N.º 16/2010 de 12 de Fevereiro
Considerando a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 19/2009 de 20 de Março, que determina o abate de bovinos, e da última filha nascida com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial, diagnosticados como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e/ou de Brucelose Bovina, bem como o abate de todos os animais infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa;
Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 5º e 13ª e os Anexos II e III da Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 19/2009 de 20 de Março de 2009, que passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 5.º
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A partir de 1 de Janeiro de 2014, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.
-
…
Artigo 13.º
A presente Portaria produz efeitos a dia 1 de Janeiro de 2010.
ANEXO II
…”
Artigo 2.º
É republicada em anexo, sendo parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 19/2009 de 14 de Março, com a redacção resultante do presente diploma.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 12 de Janeiro de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Artigo 1.º
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No âmbito dos Planos de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica e da Brucelose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e Brucelose Bovina e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.
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No âmbito do Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Ilha da SRAF como infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa.
Artigo 2.º
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Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os Serviços ali mencionados elaborarão um plano de abate de todos os animais a abater, por doença, de acordo com a capacidade do matadouro local, dando conhecimento...
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