Portaria N.º 16/2010 de 12 de Fevereiro

Considerando a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 19/2009 de 20 de Março, que determina o abate de bovinos, e da última filha nascida com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial, diagnosticados como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e/ou de Brucelose Bovina, bem como o abate de todos os animais infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 90º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 5º e 13ª e os Anexos II e III da Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 19/2009 de 20 de Março de 2009, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 5.º

  1. A partir de 1 de Janeiro de 2014, o produtor pode optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  2. Artigo 13.º

    A presente Portaria produz efeitos a dia 1 de Janeiro de 2010.

    ANEXO II

    …”

    Artigo 2.º

    É republicada em anexo, sendo parte integrante da presente Portaria, a Portaria n.º 17/2008 de 14 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 19/2009 de 14 de Março, com a redacção resultante do presente diploma.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 12 de Janeiro de 2010.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Artigo 1.º

  3. No âmbito dos Planos de Erradicação da Leucose Bovina Enzoótica e da Brucelose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF) como portadores de Leucose Bovina Enzoótica e Brucelose Bovina e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial.

  4. No âmbito do Plano de Erradicação da Tuberculose Bovina, é determinado o abate dos animais diagnosticados pelos Serviços de Ilha da SRAF como infectados ou suspeitos de infecção tuberculosa.

    Artigo 2.º

  5. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, os Serviços ali mencionados elaborarão um plano de abate de todos os animais a abater, por doença, de acordo com a capacidade do matadouro local, dando conhecimento...

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