Portaria N.º 18/2010 de 17 de Fevereiro

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto e 85/2009, de 27 de Agosto, estabelece, nos seus artigos 16.º e 20.º, a existência de uma modalidade especial de educação escolar destinada especificamente aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básicos e secundário, denominada por ensino recorrente. Esta modalidade especial de educação destina-se a permitir o suprimento das deficiências de escolarização, a criar uma segunda oportunidade para quem abandonou precocemente a escola ou não conseguiu completar a escolaridade no período normal e que procuram por esta via a sua promoção cultural e profissional. É pois uma vertente de educação de adultos que, de forma organizada e com planos de estudo específicos, conduz à obtenção de um grau e à atribuição de um diploma ou certificado equivalentes aos conferidos para o ensino diurno.

O ensino recorrente, pela via presencial ou mediatizada, permite a conclusão da escolaridade básica ou secundária e a aquisição de competências e conhecimentos essenciais para o desenvolvimento pessoal e profissional, em qualquer etapa da vida e de acordo com a disponibilidade própria, em qualquer momento do ano lectivo, desde que esteja assegurado o número mínimo de alunos para a leccionação de qualquer disciplina e bloco.

Aos alunos com frequência de outros planos de estudo é possível a continuidade de estudos nesta modalidade especial de educação, através do recurso a equivalências de estudos, concedidas pelos estabelecimentos de ensino, tendo em consideração os conteúdos programáticos, as cargas horárias das disciplinas e a sua designação nos cursos de origem.

Na Região Autónoma dos Açores, esta modalidade especial de educação foi desenvolvida com planos de estudos próprios, organizada por blocos capitalizáveis, tendo por base as correspondentes disciplinas de cada um dos anos que compõem os cursos similares de ensino regular.

A estrutura curricular adoptada, para além de oferecer total transparência na equivalência entre escolaridades obtidas nas diversas modalidades de ensino, facilita a preparação dos materiais didácticos e a utilização comum de programas e estratégias, para que os docentes possam, sem dificuldade, transpor para o ensino recorrente os recursos disponíveis na correspondente disciplina do ensino regular, qualquer que seja o nível.

No sentido da rentabilização de recursos, é possível aos alunos dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e ensino recorrente em regime presencial frequentarem disciplinas através do ensino mediatizado, sempre que alguma ou algumas não sejam leccionadas presencialmente na sua escola de origem, quer por inexistência de docente, quer por não se verificar o número mínimo de alunos requerido para a leccionação de uma disciplina ou por incompatibilidade de horário, no caso de disciplinas em atraso.

A frequência de um curso ou de disciplinas através do ensino mediatizado permite a obtenção de habilitações a candidatos que, por motivos familiares ou outros, não possam dispor do tempo necessário para frequentar a escola em horário pós-laboral.

A vantagem de reunir num único normativo as disposições referentes ao ensino recorrente por blocos capitalizáveis, desde o ensino básico ao ensino secundário, incluindo o ensino recorrente mediatizado, e a necessidade de introduzir na legislação algumas orientações e esclarecimentos que se encontravam dispersos, mas que são essenciais ao bom funcionamento desta modalidade de educação de segunda oportunidade, presidiram à elaboração da presente Portaria.

Assim, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional da Educação e Formação, nos termos conjugados do n.º 2, do artigo 14.º e do n.º 2, do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A, de 12 de Abril, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Criação e Funcionamento dos Cursos do Ensino Recorrente por Blocos Capitalizáveis em regime presencial e mediatizado.

2 - São aprovados, no anexo 1 da presente Portaria, a estrutura dos blocos capitalizáveis, os planos curriculares e as condições de avaliação do ensino básico recorrente.

3 - São aprovados, no anexo 2 da presente Portaria, a estrutura dos blocos capitalizáveis, os planos curriculares e as condições de avaliação do ensino secundário recorrente. Mantém-se nesta estrutura curricular a obrigatoriedade de avaliação sumativa externa para os alunos que pretendam prosseguir estudos no ensino superior, regendo-se pelas normas aplicáveis aos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação, com as necessárias adaptações.

4 - São aprovados, no anexo 3 da presente Portaria, os cursos dos ensinos básico e secundário recorrente mediatizado, funcionando sobre plataformas de ensino à distância com acesso disponibilizado pela internet, cujas estruturas curriculares são as fixadas nos anexos 1 e 2, para o ensino básico e para o ensino secundário, respectivamente.

5 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano lectivo de 2009/2010.

6 - São revogadas as Portarias n.º 67/2002, de 18 de Julho, n.º 17/2003, de 27 de Março, n.º 44/2005, de 2 de Junho e os números 8 a 16 do Despacho Normativo n.º 27/2005 de 9 de Junho.

8 de Fevereiro de 2010. - A Secretária Regional da Educação e Formação, Maria Lina Pires Sousa Mendes.

Regulamento de criação e funcionamento de cursos do ensino recorrente básico, secundário e mediatizado

Artigo 1.º

Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente constitui uma modalidade especial de educação escolar destinada a indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário que, de forma organizada e segundo planos de estudos predefinidos, conduz à obtenção de certificados e diplomas equivalentes aos dos correspondentes ciclos e graus do ensino regular.

2 - A organização e o funcionamento do ensino recorrente devem atender especificamente às necessidades educativas de adultos, privilegiando a organização de cursos em horário pós-laboral.

3 - O disposto no número anterior não impede a criação de cursos em qualquer horário, quando tal corresponda à satisfação das necessidades de grupos específicos de alunos.

4 - Incluem-se nos cursos a que se refere o número anterior os organizados em estabelecimentos prisionais e em unidades militares.

Artigo 2.º

Atribuições das escolas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ensino recorrente é atribuição da unidade orgânica que ministre o ciclo ou nível correspondente do ensino regular no território educativo a servir.

2 - Quando numa mesma localidade exista mais do que uma unidade orgânica, apenas uma delas oferece o ensino recorrente, podendo, quando tal se mostre conveniente, ministrar ciclos ou níveis cujo ensino regular seja assegurado na localidade por outra escola.

3 - O início e o termo dos blocos capitalizáveis e cursos podem não coincidir com as datas de início ou termo do ano lectivo. Para efeitos de certificação é considerado como ano escolar de ingresso ou conclusão de ciclo ou nível aquele em que tais factos ocorram.

Artigo 3.º

Coordenador do ensino recorrente

1 - O conselho executivo da unidade orgânica onde funcione o ensino recorrente designa, de entre os seus membros, um coordenador do ensino recorrente.

2 - Compete ao coordenador do ensino recorrente, designadamente:

  1. Coordenar a preparação e o funcionamento dos cursos;

  2. Propor a criação de cursos no âmbito da escola;

  3. Elaborar o plano anual de actividades e preparar, na parte que respeite ao ensino recorrente, o projecto educativo da escola;

  4. Prestar aos órgãos da tutela as informações que forem pedidas, bem como os elementos estatísticos necessários ao planeamento e acompanhamento das acções;

  5. Criar condições para a existência de um diálogo permanente com os alunos participantes no curso, com vista à superação das dificuldades pessoais e escolares, numa perspectiva de avaliações contínua e formativa;

  6. Assegurar as condições de participação efectiva dos professores na planificação dos trabalhos, na acção disciplinar e nas acções de informação e esclarecimento dos alunos;

  7. Zelar pela existência dos meios e documentos de trabalho e orientação necessários ao bom funcionamento dos cursos;

  8. Assegurar as restantes funções que sejam cometidas pelo regulamento interno ou pelo projecto educativo da escola.

    Artigo 4.º

    Criação de cursos

    1 - A proposta de criação de cursos do ensino recorrente pode ser assumida por qualquer dos órgãos da escola, pelo coordenador do ensino recorrente, pelas autarquias locais ou por associações recreativas e culturais, ou ainda por cidadãos ou grupos de cidadãos interessados.

    2 - O pedido de criação do curso deve ser entregue ao conselho executivo da escola, que dele dará conhecimento ao conselho pedagógico.

    3 - A criação de cursos do ensino recorrente de nível básico e/ou secundário, em qualquer regime horário, a abertura de qualquer disciplina ou bloco, incluindo do ensino recorrente mediatizado, faz-se por despacho do director regional competente em matéria de educação, mediante proposta do conselho executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico.

    Artigo 5.º

    Condições de acesso

    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são condições de ingresso no ensino recorrente:

  9. Para o ensino básico, o candidato, à data do início do ano escolar, tem de ter ultrapassado o limite etário da escolaridade obrigatória e não ter obtido a certificação de conclusão do ciclo a que se candidata;

  10. Para o ensino secundário, o candidato tem de ter perfeito 18 anos à data do início do ano escolar e não ser titular de um diploma de conclusão do ensino secundário.

    2 - O acesso a qualquer nível ou ciclo do ensino recorrente depende de uma das seguintes condições:

  11. A apresentação do certificado de conclusão do nível ou ciclo precedente;

  12. Ter sido sujeito a um processo de equivalências

    Artigo 6.º

    Número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT