Portaria N.º 3/1981 de 27 de Janeiro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 3/1981 de 27 de Janeiro

Os preços do leite à produção e dos produtos derivadas encontram-se em vigor desde 1979.

Entretanto têm-se verificado agravamentos substanciais em todos os custos de produção, nomeadamente nos adubos, mão-de-obra, energia e combustíveis, razão por que se torna imperioso rever os preços então fixados.

O novo preço à produção implica a revisão dos produtos lácteos, e esta tem de atender às características dos mercados de colocação, sem esquecer o mercado tradicional, que é o Continente Português.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea d) do no 1 do Art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - Na Região Autónoma dos Açores, os preços a pagar à produção, a partir do dia 1 de Fevereiro, por litro de leite, são os seguintes:

    1. Leite de Classe A 10$50

      Leite de Classe B 8$50

      Leite de Classe C 5$00

    2. Leite nas Ilhas onde não existe a Classificação Oficial 9$50

    3. Os preços fixados nas alíneas a) e b) entendem-se para o leite com 3,0% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $07 por décimo de matéria gorda.

  2. - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos todos os tipos de queijo, manteiga e leite para consumo em natureza, apenas quando comercializados para consumo nos Açores.

  3. - Os preços máximos de venda de manteiga são os seguintes, por quilograma:

    Meio Sal Sem Sal

    À porta da fábrica 94$00 96$00

    Margem do Retalhista 10$00 10$00

    Preço de Venda ao Público 104$00 106$00

  4. - 1 - Os preços máximos de venda de todos os tipos de queijo são os seguintes, por quilograma:

    Preço à Porta da Fábrica 159$00

    Preço de Venda ao Público 180$00

    2 - Na comercialização do queijo fabricado na Ilha de S. Jorge, e vendido para consumo nas restantes ilhas, poderá ser acrescida aos preços constantes do ponto anterior a importância de 5$00 por quilograma, para despesas de transporte e embalagem.

    3 - A margem mínima de comercialização a conceder na venda ao retalhista é de 14$00 por quilograma, em todos os tipos de queijo, incluindo o fabricado em S. Jorge.

  5. - 1 - Os retalhistas e qualquer outra entidade podem abastecer-se directamente nas fábricas ao preço fixado, só ficando estas obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, de um só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 Kgs de um ou vários...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT