Portaria N.º 3/1981 de 27 de Janeiro
S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 3/1981 de 27 de Janeiro
Os preços do leite à produção e dos produtos derivadas encontram-se em vigor desde 1979.
Entretanto têm-se verificado agravamentos substanciais em todos os custos de produção, nomeadamente nos adubos, mão-de-obra, energia e combustíveis, razão por que se torna imperioso rever os preços então fixados.
O novo preço à produção implica a revisão dos produtos lácteos, e esta tem de atender às características dos mercados de colocação, sem esquecer o mercado tradicional, que é o Continente Português.
Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, do Comércio e Indústria e da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea d) do no 1 do Art.º 229.º da Constituição, o seguinte:
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- Na Região Autónoma dos Açores, os preços a pagar à produção, a partir do dia 1 de Fevereiro, por litro de leite, são os seguintes:
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Leite de Classe A 10$50
Leite de Classe B 8$50
Leite de Classe C 5$00
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Leite nas Ilhas onde não existe a Classificação Oficial 9$50
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Os preços fixados nas alíneas a) e b) entendem-se para o leite com 3,0% de teor butiroso, sujeitos à valorização ou desvalorização de $07 por décimo de matéria gorda.
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- Ficam sujeitos ao regime de preços máximos todos os tipos de queijo, manteiga e leite para consumo em natureza, apenas quando comercializados para consumo nos Açores.
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- Os preços máximos de venda de manteiga são os seguintes, por quilograma:
Meio Sal Sem Sal
À porta da fábrica 94$00 96$00
Margem do Retalhista 10$00 10$00
Preço de Venda ao Público 104$00 106$00
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- 1 - Os preços máximos de venda de todos os tipos de queijo são os seguintes, por quilograma:
Preço à Porta da Fábrica 159$00
Preço de Venda ao Público 180$00
2 - Na comercialização do queijo fabricado na Ilha de S. Jorge, e vendido para consumo nas restantes ilhas, poderá ser acrescida aos preços constantes do ponto anterior a importância de 5$00 por quilograma, para despesas de transporte e embalagem.
3 - A margem mínima de comercialização a conceder na venda ao retalhista é de 14$00 por quilograma, em todos os tipos de queijo, incluindo o fabricado em S. Jorge.
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- 1 - Os retalhistas e qualquer outra entidade podem abastecer-se directamente nas fábricas ao preço fixado, só ficando estas obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, de um só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 Kgs de um ou vários...
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