Portaria N.º 2/1986 de 7 de Janeiro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 2/1986 de 7 de Janeiro

Tendo-se alterado os preços de venda do trigo pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais procedeu-se ao estudo do seu reflexo nos preços das farinhas, sêmeas e pão com vista à fixação dos seus valores na Região Autónoma dos Açores procurando-se agravá-los o menos possível.

Manteve-se em vigor a prática de preços uniformes em todas as ilhas da Região incluindo as que não dispõem de instalações de moagem.

Nestes termos manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229 da Constituição, o seguinte:

  1. - 1 — O preço de venda de farinha do tipo 75 pelo fabricante é de 59$20 por quilograma, para o produto colocado sobre meio de transporte do adquirente, à porta da moagem, ou dos depósitos de venda nas ilhas sem moagem.

    2 — O preço máximo de venda das sêmeas é de 27$50 por quilograma à porta da moagem.

  2. —1 —As fábricas de moagem pagarão ao Fundo Regional de Abastecimentos até ao dia 15 de cada mês a importância de 480$00 por tonelada de farinha produzida no mês anterior.

    2 — O Fundo Regional de Abastecimentos suportará as despesas de colocação da farinha nas ilhas sem moagem.

  3. - 1 — O pão de farinha espoada de trigo será fabricado em unidades de pão de 45 gr., 217 gr., 450 gr., e 800 gr.,

    2 — Fica sujeita ao regime de preços declarados a venda pela panificação do pão fabricado em unidades de 45 gr..

    3 — Os preços máximos de venda ao público nas padarias ou outros postos e estabelecimentos de venda a retalho são os seguintes:

    PÃO PREÇOUNITÁRIO PREÇO POR QUILO

    217 gramas 21$00 96$80

    450 gramas 41$00 91$30

    800 gramas 73$00 91$30

    4 — São livres os preços de venda do pão do tipo regional.

  4. — Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços aprovados as importâncias seguintes:

    Por...

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