Portaria N.º 8/1986 de 28 de Janeiro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 8/1986 de 28 de Janeiro

TARIFÁRIO DO SERVIÇO AÇOREANO DE TRANSPORTES AÉREOS - SATA, E.P.

O agravamento dos custos de exploração, verificado desde o último aumento tarifário, impõe proceder à actualização do esquema das tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga, aprovado pela Portaria nº. 84/84, tendo em conta as características do serviço prestado pela SATA.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:

1São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros, constantes do anexo 1 ao presente diploma, a que correspondem os encaminhamentos indicados.

2 -

  1. Na utilização das tarifas normais especificadas são permitido «stopovers» que se aplicam sem restrições

  2. As rotas da SATA devem ser sempre consideradas nos sentidos «westbound» ou «eastbound» cujos esquemas constam do anexo 2 ao presente diploma.

3 - As tarifas indicadas no anexo 1 ficam sujeitas às condições referidas nas notas constantes desse anexo.

4 - O esquema tarifário de passageiros comporta tarifas especiais calculadas com base num desconto sobre as tarifas indicadas no anexo 1.

5 - Mantém-se em vigor a regulamentação especifica das tarifas especiais a seguir designadas -estudantes, jovens, plano familiar, grupos com interesse comum. grupos desportivos; grupos de estudantes em visitas de estudo, grupo IT, Militares - Deficientes das Forças Armadas -, constante do anexo 3 da Portaria nº. 47/83. de 26 de Julho.

6 - São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações inter-ilhas, cujo esquema consta do anexo 3 ao presente diploma.

7 - Só a Tarifa Geral de Carga (menos de 45 Kg) é combinável com as Tarifas Internacionais e Domésticas (Portugal Continental e Arquipélago da Madeira).

8 - Nos cálculos tarifários de carga, mesmo quando em combinação, a fracção do quilograma deverá ser arredondada para a unidade de quilograma superior.

9 - O peso tarifável será o correspondente ao real da carga ou ao peso volumétrico, consoante aquele que for mais elevado. O peso volumétrico é determinado pela relação de equivalência de seis decímetros cúbicos iguais a um quilograma (6dm3=1 Kg).

10 - Em consígnamentos com valor declarado para transporte. é aplicável uma taxa de valor de 0,5% sobre o total do valor...

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