Portaria N.º 8/1986 de 28 de Janeiro
S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
Portaria Nº 8/1986 de 28 de Janeiro
TARIFÁRIO DO SERVIÇO AÇOREANO DE TRANSPORTES AÉREOS - SATA, E.P.
O agravamento dos custos de exploração, verificado desde o último aumento tarifário, impõe proceder à actualização do esquema das tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga, aprovado pela Portaria nº. 84/84, tendo em conta as características do serviço prestado pela SATA.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229º da Constituição, o seguinte:
1São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros, constantes do anexo 1 ao presente diploma, a que correspondem os encaminhamentos indicados.
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Na utilização das tarifas normais especificadas são permitido «stopovers» que se aplicam sem restrições
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As rotas da SATA devem ser sempre consideradas nos sentidos «westbound» ou «eastbound» cujos esquemas constam do anexo 2 ao presente diploma.
3 - As tarifas indicadas no anexo 1 ficam sujeitas às condições referidas nas notas constantes desse anexo.
4 - O esquema tarifário de passageiros comporta tarifas especiais calculadas com base num desconto sobre as tarifas indicadas no anexo 1.
5 - Mantém-se em vigor a regulamentação especifica das tarifas especiais a seguir designadas -estudantes, jovens, plano familiar, grupos com interesse comum. grupos desportivos; grupos de estudantes em visitas de estudo, grupo IT, Militares - Deficientes das Forças Armadas -, constante do anexo 3 da Portaria nº. 47/83. de 26 de Julho.
6 - São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações inter-ilhas, cujo esquema consta do anexo 3 ao presente diploma.
7 - Só a Tarifa Geral de Carga (menos de 45 Kg) é combinável com as Tarifas Internacionais e Domésticas (Portugal Continental e Arquipélago da Madeira).
8 - Nos cálculos tarifários de carga, mesmo quando em combinação, a fracção do quilograma deverá ser arredondada para a unidade de quilograma superior.
9 - O peso tarifável será o correspondente ao real da carga ou ao peso volumétrico, consoante aquele que for mais elevado. O peso volumétrico é determinado pela relação de equivalência de seis decímetros cúbicos iguais a um quilograma (6dm3=1 Kg).
10 - Em consígnamentos com valor declarado para transporte. é aplicável uma taxa de valor de 0,5% sobre o total do valor...
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