Portaria N.º 3/2001 de 25 de Janeiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 3/2001 de 25 de Janeiro

Conforme decorre do artigo 39.º e seguintes do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, as escolas e áreas escolares, depois de esgotada a lista de candidatos opositores ao recrutamento para contratação realizado pela Direcção Regional da Educação, e sempre que necessário, poderão contratar pessoal docente que preencha os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício de funções docentes.

Tendo presente essa realidade, e prevendo-se que possam continuar a ocorrer situações de necessidade de contratar pessoal sem habilitação legal em determinados grupos, importa definir os critérios a utilizar para efeitos de ordenação.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim, e considerando o disposto no artigo 57.º do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2000/A, de 3 de Janeiro, manda o Governo Regional pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

  1. A tramitação processual do recrutamento para contratação de pessoal sem habilitação legal para o exercício de funções docentes obedece aos mesmos procedimentos dos outros contratos, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente e nas normas constantes da presente Portaria.

  2. Para efeitos de ordenação, por grupo de docência, dos candidatos sem habilitação legal, são utilizados os seguintes critérios:

    1. Habilitação profissional para a docência, com pelo menos 120 dias de leccionação efectiva da disciplina a que se candidatam;

    2. Habilitação de grau superior, com pelo menos 120 dias de leccionação efectiva da disciplina a que se candidatam;

    3. Cinco cadeiras anuais ou dez semestrais das licenciaturas ou cursos previstos na legislação em vigor sobre habilitação para a docência que conferem, quando completos, habilitação profissional para a disciplina a que se candidatam;

    4. Habilitação de grau não superior, com experiência de pelo menos dois anos lectivos de leccionação da disciplina a que se candidatam.

  3. Não podem ser admitidos a contratação candidatos que não se enquadrem em qualquer das alíneas constantes do número anterior.

    Em cada critério, para efeitos de ordenação, devem ser consideradas as seguintes

    prioridades:

    1. Tempo de serviço na disciplina a...

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