Portaria N.º 1/2002 de 10 de Janeiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 1/2002 de 10 de Janeiro
Considerando que, através da Decisão C (2001) 475, de 1 de Março de 2001 foi aprovado o Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores;
Considerando que, neste Programa, está incluída a Intervenção “Reforma Antecipada”, a qual tem como objectivo fundamental o rejuvenescimento da população agrícola e o redimensionamento fundiário das explorações, intervenção esta que se enquadra no Regulamento(CE) nº1257/99 do Conselho, de 17 de Maio, nomeadamente nos seus artigos 10º a 12º;
Assim, em execução do disposto no nº3 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº10/2001/A, de 22 de Junho, no ponto 2. da Resolução nº88/2001, de 12 de Julho, do Conselho do Governo Regional, e nos termos da alínea o) do artigo 60º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo único
É aprovado o Regulamento de Aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PDRu-Açores, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
Assinada em 28 de Dezembro de 2001.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.
Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da Intervenção “Reforma Antecipada” do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores adiante designado por PDRu-Açores.
Artigo 2º
Objectivos
O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes:
Proporcionar um rendimento adequado aos agricultores que decidam cessar as suas actividades agrícolas;
Favorecer a substituição de agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações resultantes;
Reafectar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afectação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Agricultor a título principal:
A pessoa singular, cujo rendimento proveniente da exploração agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica mais de 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem mais de 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
Capacidade profissional adequada:
Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária;
Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, com uma componente monográfica sobre a actividade principal que pretende desenvolver, ou quando tal não ocorra, efectue um estágio sobre a referida actividade;
Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à candidatura;
Quando se trate de jovens agricultores candidatos aos apoios constantes no capítulo III da Portaria 9/2001, de 1 de Fevereiro, republicada pela Portaria 53/2001, de 26 de Julho, e até 31 de Dezembro de 2002, a alínea anterior passará a ter a seguinte redacção: ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à candidatura, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação junto dos serviços competentes sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas com uma componente monográfica sobre a actividade principal em que se vai instalar até ao final dos três anos seguintes ao da assinatura do contrato de concessão da ajuda;
No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
Cedente: o Agricultor que cessa definitivamente toda a actividade agrícola com objectivos...
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