Portaria N.º 2/2005 de 6 de Janeiro

S.R. DA HABITAÇÃO E EQUIPAMENTOS

Portaria n.º 2/2005 de 6 de Janeiro de 2005

Os Decretos-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e n.º 554/99, de 16 de Dezembro, diplomas que estabelecem, respectivamente, o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, foram adaptados à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 4.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, são definidos por portaria do membro Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres o âmbito e a estrutura do estudo demonstrativo de viabilidade técnica e económica e os indicadores de capacidade financeira a apresentar pelas entidades interessadas em obter autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos, assim como os requisitos a observar nas instalações, acessos e áreas de estacionamento, equipamentos, número de inspectores e outros aspectos técnicos, incluindo os trâmites processuais conducentes à aprovação dos centros de inspecção.

Assim, nos termos do n.o 2 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, conjugados com a alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos, o seguinte:

SECÇÃO I

Autorizações para o exercício da actividade

  1. A concessão da autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos depende da comprovação da capacidade técnica, económica e financeira prevista nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, através da apresentação, pelo interessado, dos seguintes elementos:

    Estudo técnico-económico de viabilidade, indicando, designadamente, os locais onde pretende vir a exercer a actividade de inspecção, projecto ou projectos de implantação de instalações, os equipamentos a utilizar, a estrutura orgânica da empresa para cumprimento dos seus objectivos e o plano de contratação e formação do pessoal de inspecção;

    Indicação do valor do investimento previsto, contemplando todas as rubricas necessárias à completa implementação do projecto;

    Especificação dos proveitos e custos previsionais correctamente estimados e os cálculos e métodos de previsão utilizados, devidamente justificados;

    Indicação dos índices de rentabilidade estimados, designadamente a taxa interna de rentabilidade, o valor actualizado liquido e o prazo de recuperação do investimento, os quais devem apresentar resultados conclusivos quanto à viabilidade do projecto;

    Documento comprovativo de que dispõe do capital social mínimo de 100.000 euros;

    Autonomia financeira da entidade igual ou superior a 30%, apurada através de balanços previsionais;

    Documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição, caso esta tenha ocorrido há menos de três anos.

  2. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, a Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres (DROPTT) pode publicitar, através de aviso no Diário da Republica, num órgão de imprensa de expansão nacional e, pelo menos, num órgão de imprensa regional, com a antecedência mínima de 90 dias, a intenção de abrir o concurso a que se refere o artigo 24.º do mesmo diploma, com a indicação do número de novos centros e respectiva localização.

  3. Os agrupamentos complementares de empresas que agrupem apenas entidades autorizadas a exercer a actividade de inspecções técnicas de veículos, podem deter, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, centros de inspecção, sendo então equiparados, para todos os efeitos, a entidades autorizadas conforme previsto no artigo 3.º do referido decreto-lei.

    SECÇÃO II

    Requisitos técnicos dos centros

  4. Os requisitos técnicos a observar nas instalações, nas linhas de inspecção, nos acessos e áreas de estacionamento e noutros aspectos técnicos para a abertura, a alteração e a mudança de centros de inspecção fixos e móveis, são, respectivamente, os constantes dos anexos I e II à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  5. Os centros de inspecção devem obedecer às disposições legais e regulamentares em vigor relativas à organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.

  6. As instalações devem garantir que as inspecções se processem protegidas ou abrigadas de agentes externos, designadamente do vento e da chuva, ou de quaisquer outros elementos de perturbação do normal exercício da actividade de inspecção.

  7. Devem estar afixadas permanentemente na área de recepção e de espera, ou noutros locais bem visíveis do centro de inspecções:

    Os valores das tarifas de inspecção em vigor;

    O horário de funcionamento do centro.

  8. Nas instalações do centro de inspecção é proibida a afixação de publicidade, sob qualquer forma, relativa ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como a equipamentos e acessórios.

  9. Os equipamentos devem ter fácil acesso, garantir adequadas condições de segurança e estar dispostos de modo que permitam uma inspecção contínua e eficiente em todas as linhas, não podendo a sua disposição originar quaisquer dificuldades no desempenho da actividade.

    SECÇÃO III

    Capacidade e qualidade dos centros

  10. O número de inspecções a realizar nos centro fixos e móveis, o número de linhas em funcionamento e o número de inspectores em exercício de funções devem ser adequados às capacidades do centro.

  11. Para efeitos de avaliação do grau de utilização da capacidade e do nível de qualidade do centro, considera-se como tempo de referência de inspecção periódica de um veículo ligeiro ou reboque 15 minutos e de um veículo pesado 30 minutos, contados desde o início dos procedimentos a executar pelo inspector até ao momento de entrega da respectiva ficha de inspecção.

  12. A entidade autorizada deve requerer ao Instituto Português da Qualidade a realização de auditoria no âmbito do sistema de qualidade com vista à sua acreditação, até 30 dias após a data de comunicação pela DROPTT da aprovação condicional do centro.

  13. As inspecções facultativas realizadas nos centros não interferem com a periodicidade das inspecções periódicas, usando-se, contudo, procedimentos idênticos aos destas últimas, salvo os relativos à forma de comprovação dos seus resultados, a qual deve constar de certificado a emitir pela respectiva entidade autorizada, de conteúdo idêntico ao de uma ficha de inspecção, nos termos a fixar por despacho do director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

  14. O número de inspectores por centro depende do número de linhas de inspecção em funcionamento, devendo cada linha ser assistida, no mínimo, por dois inspectores em efectividade de funções.

  15. Nos centros que disponham de duas ou mais linhas de inspecção, o número total de inspectores pode ser reduzido em uma unidade, sem prejuízo do disposto no número anterior.

  16. Um dos inspectores referidos nos números anteriores, titular de licença de inspecção que habilite ao exercício de todos os tipos de inspecção autorizados no centro em causa, pode ser designado responsável técnico, cabendo-lhe as funções de coordenador da actividade do centro e de interlocutor privilegiado com a DROPTT.

  17. Sem prejuízo das funções de coordenador do responsável técnico do centro, quando qualquer inspector tiver dúvidas sobre o alcance dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, ou lhe parecer não estarem reunidas todas as condições para o seu integral cumprimento, pode o mesmo submeter directamente a questão à apreciação do director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.

    SECÇÃO IV

    Aprovação condicional e final dos centros

  18. A aprovação condicional de um centro, para os efeitos do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, deve ser requerida à DROPTT e depende da verificação dos requisitos indicados na secção II do presente diploma e ainda de:

    Aprovação do projecto, elaborado nos termos do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;

    Apresentação de documento municipal de informação prévia sobre a construção e localização do centro;

    Aprovação do centro, em vistoria requerida à DROPTT.

  19. A aprovação final do centro depende de:

    Prévia aprovação condicional do centro;

    Acreditação do sistema da qualidade, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro;

    Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;

    Confirmação dos requisitos exigíveis, através de vistoria requerida à DROPTT.

    SECÇÃO V

    Alteração dos centros

  20. A aprovação condicional das alterações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, deve ser requerida à DROPTT e depende de;

    Aprovação do respectivo projecto, elaborado nos termos do anexo III da presente portaria;

    Apresentação de licenças e autorizações das entidades competentes;

    Aprovação em vistoria requerida à DROPTT, para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis.

  21. A aprovação final de um centro com as respectivas alterações depende de:

    Prévia aprovação condicional das alterações;

    Manutenção da acreditação do sistema de qualidade, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro;

    Apresentação de documento comprovativo de licença municipal de utilização;

    Confirmação, através de vistoria requerida à DROPTT, do cumprimento de todos os requisitos regulamentares exigíveis.

  22. Verificando-se, através de vistoria efectuada para efeitos de reabertura do centro, após a sua interrupção voluntária e total, que o mesmo ainda não reúne as condições exigidas, deve ser notificada a respectiva...

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