Portaria N.º 2/2008 de 3 de Janeiro

Considerando que, pelo Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/ A, de 8 de Agosto, foi criado o regime jurídico de apoios a conceder pela administração regional autónoma dos Açores, através do departamento governamental com competência em matéria de cultura, aos agentes, individuais ou colectivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região;

Considerando que, se torna necessário introduzir algumas alterações à regulamentação daquele diploma, aprovado pela Portaria n.º 83/2006, de 23 de Novembro, com vista ao aperfeiçoamento da concessão dos apoios previstos;

Manda o Governo Regional, pelo seu Presidente, nos termos do artigo 19º, do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1º

1- Os artigos 6º e 7º, do regulamento geral do sistema de apoios a actividades culturais, constante do Anexo I à Portaria n.º 83/2006, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6º

[…]

…………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………

Projecto de arquitectura da responsabilidade de arquitecto ou levantamento do existente, onde se identifique a intervenção, com cumprimento das condições técnicas e de segurança do recinto;

Alvará de licença de recinto, quando exista;

[Anterior alínea b)];

[Anterior alínea c)].

Artigo 7º

[…]

……………………………………………………………………………………………………

No pedido de apoio para as artes performativas, é necessária a indicação do currículo pormenorizado do grupo, da sua natureza de independente ou de pertença a uma pessoa colectiva, se tem ou não sede própria, especificação do local dos ensaios, currículo do encenador, ensaiador ou director e indicação da obra a realizar e respectivo autor, anexando sinopse dos textos a encenar (teatro).

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………”

2- O formulário de candidatura, constante do Anexo III à Portaria n.º 83/2006, de 23 de Novembro, é reformulado de acordo com as alterações introduzidas no n.º 1.

Artigo 2º

É republicada, em anexo, à presente Portaria que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 83/2006, de 23 de Novembro, com a actual redacção.

Artigo 3º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Governo.

Assinada em 19 de Dezembro de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Anexo

(a que se refere o artigo 2º)

Republicação da Portaria n.º 83/2006, de 23 de Novembro

Artigo 1º

Aprovar o regulamento geral do sistema de apoios a actividades culturais, constante do Anexo I da presente Portaria;

Aprovar o regulamento que define a atribuição de bolsas de estudo, de formação e de criação, constante do Anexo II da presente Portaria;

Aprovar o formulário de candidatura, constante do Anexo III da presente Portaria.

Anexo I

Regulamento Geral do Sistema de Apoios a Actividades Culturais

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis à concessão dos apoios aos agentes, individuais ou colectivos, regionais, nacionais ou estrangeiros, que desenvolvam actividades culturais de relevante interesse para a Região de acordo com o regime criado pelo Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/A, de 8 de Agosto.

Artigo 2º

Âmbito

Encontram-se abrangidos no âmbito do presente Regulamento os apoios concedidos através de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, protocolos e subsídios

CAPÍTULO II

Contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, protocolos e subsídios

Artigo 3º

Forma

Os apoios financeiros atribuídos através das formas a que se refere o artigo anterior são formalizados através de contratos, reduzidos a escrito, sendo subscritos pelo membro do governo competente em matéria de cultura e pelos beneficiários.

O membro do governo pode delegar no Director Regional com competência em matéria de cultura a subscrição referida no número anterior.

Os Particulares que sejam pessoas colectivas são representados pelos seus mandatários legais.

Os contratos, têm a duração correspondente à consecução do projecto, programa ou actividade a desenvolver, ou obra a executar, podendo abranger mais de um ano civil.

Artigo 4º

Cláusulas

Nos contratos, para além da identificação das partes, da referência ao Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/A, de 8 de Agosto e ao presente Regulamento, deve constar:

Descrição pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;

Período de vigência do contrato;

Quantificação do investimento a efectuar pelas partes, ou terceiros, e respectivo faseamento;

Instalações, equipamentos, meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;

Datas de início e termo dos projectos, actividades e execução das obras;

Eventuais contrapartidas a prestar pelas entidades apoiadas;

Direitos e obrigações das entidades contratantes;

Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;

Penalizações face a situações de incumprimento, por qualquer das entidades...

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