Portaria N.º 11/2008 de 25 de Janeiro
A Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006;
A experiência na sua aplicação demonstrou a necessidade de alterar aspectos do regime ali previsto, de modo a facilitar a sua aplicabilidade;
Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1276/2007, da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006, no que respeita ao montante do exercício orçamental de 2008 relativo aos Açores e à Madeira;
Por outro lado o sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, foi alterado tornando-se necessário modificar o regime previsto no referido Regulamento por forma a contemplar essas alterações;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
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- Os artigos 29.º, 34.º, 37.º, 50.º, 51º, 52.º, 57.º, 61.º, 62.º, 65º, 71.º, 72º, 75.º, 76.º, 78.º e 82.º, o título da Secção VII do Capítulo II, e o anexo III, do Regulamento anexo à Portaria nº 26/2007, de 26 de Abril, relativo à aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, são alterados passando a ter a seguinte redacção:
“Artigo 29.º
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Os produtores poderão beneficiar da ajuda ao escoamento desses animais, desde que tenha sido manifestada previamente tal intenção.
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A intenção de beneficiar do prémio para o ano civil a que se candidata, mantém-se válida até ao último dia do ano civil seguinte, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário.
Artigo 34.º
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O número de animais que cada produtor pode importar anualmente com direito à ajuda é estabelecido no seguimento de uma pré-candidatura, que será efectuada durante o mês de Dezembro, para os animais a importar no ano civil seguinte.
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Se o número de pedidos ultrapassar os limites estabelecidos no nº 1, tal facto dará origem a distribuição dos animais candidatados por cada um dos requerentes, do seguinte modo:
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Os requerentes são ordenados por ordem de entrada dos processos de candidatura;
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É concedido um animal por cada requerente, seguindo-se a distribuição pela ordem indicada até estar esgotado o limite de animais;
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Caso o limite dos animais não seja ultrapassado, retoma-se a distribuição nos termos da alínea b) e assim sucessivamente.
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Excepcionalmente, para os animais importados no ano 2008, a época de pré-candidatura decorrerá durante o mês de Janeiro desse ano.
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Caso não se atinjam os limites previstos no nº 1, será efectuada uma 2ª pré - candidatura, que será publicitada nos termos do artigo 54º deste Regulamento.
Artigo 37.º
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Para terem direito ao pagamento da ajuda, os agricultores devem ter procedido à sementeira das culturas de Primavera - Verão, o mais tardar até ao dia 31 de Maio do ano civil a que diz respeito o pedido de ajuda.
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Artigo 50.º
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O montante da ajuda de referência é de 6,53 euros/m2 de superfície em produção sob área coberta, ao qual acrescerá 25% para as superfícies que cumprirem o critério de majoração.
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A ajuda será concedida em relação às superfícies que tenham sido inteiramente cultivadas e nas quais tiverem sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo.
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Artigo 51.º
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Podem beneficiar da presente ajuda os produtores que se comprometam a manter em produção uma área mínima de 0,2 hectares de culturas horto - flori - frutícolas por um período de 5 anos, a contar da data da primeira candidatura.
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Os beneficiários que não apresentarem candidatura num ano, desde que mantenham a actividade agrícola e respeitem em toda a área da exploração as regras da condicionalidade, não haverá lugar a quebra do compromisso, perdendo o direito às ajudas relativas ao ano em causa.
Artigo 52.º
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As superfícies elegíveis para as ajudas devem apresentar uma área mínima de 0,2 hectares por produtor.
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O compromisso de 5 anos, mencionado no n.º 1 do artigo 51.º, mantém-se válido independentemente da alteração das parcelas nas quais a actividade seja exercida.
Artigo 57.º
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Em 2007, na Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores, do pedido de ajuda deve ainda constar uma declaração do expedidor em que seja indicado o destino do animal.
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Artigo 61.º
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São permitidas alterações relativamente a parcelas agrícolas ainda não declaradas no pedido de ajudas, que podem ser acrescentadas, e alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas já declaradas no pedido de ajudas, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos regimes de ajudas em causa.
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O prazo mencionado no nº anterior não se aplica às comunicações de alteração das datas de plantação e colheita, sendo que estas têm de dar entrada no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita ou plantação, no caso de antecipação, e com a antecedência mínima de 15 dias seguidos à data inicialmente prevista, no caso de prorrogação da colheita ou plantação.
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Artigo 62.º
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Erro manifesto existe quando a autoridade competente conhece a vontade real do declarante e existiu neste uma divergência entre a vontade e a declaração e que seja revelada no próprio contexto da declaração.
Artigo 65.º
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Em controlo administrativo de superfícies, se uma parcela for objecto de pedido de ajuda por dois ou mais agricultores no âmbito dos regimes de ajuda previstos no presente Regulamento e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, proceder-se-á a uma redução proporcional da superfície em causa, desde que a diferença não exceda 5% até 1,00 ha.
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Anterior nº 4.
Artigo 71.º
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Sempre que a superfície declarada para efeitos de quaisquer regimes de ajudas às Produções Vegetais abrangidos pelo presente Regulamento, excepto o prémio complementar aos produtores de tabaco, exceder a superfície determinada, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3% ou a 2 hectares, mas não superior a 20% da superfície determinada.
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Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda às produções vegetais abrangidos pelo presente Regulamento, excepto o prémio complementar aos produtores de tabaco, a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de 30%, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.
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Se a diferença for superior a 50%, o agricultor, além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, verá descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajuda às produções vegetais abrangidos pelo presente Regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.
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Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa. Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20% da superfície determinada, o agricultor verá descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no presente Regulamento a que o agricultor tenha direito, no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.
Artigo 72.º
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Sem prejuízo do mencionado no artigo anterior, se durante o período dos 5 anos do compromisso estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de 30% desta, o beneficiário constituí-se ainda na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título da referida ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que o agricultor foi notificado até à data em que procedeu ao reembolso ou dedução.
Artigo 75.º
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Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de prémios às produções animais, seja detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desse regime, será reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais.
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Se as irregularidades disserem respeito a mais de 3 animais, no ano civil em causa serão efectuadas as seguintes reduções ou exclusões:
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Redução no montante da ajuda ao abrigo do regime em causa, da percentagem estabelecida de acordo...
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