Portaria N.º 11/2008 de 25 de Janeiro

A Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006;

A experiência na sua aplicação demonstrou a necessidade de alterar aspectos do regime ali previsto, de modo a facilitar a sua aplicabilidade;

Entretanto, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 1276/2007, da Comissão, de 29 de Outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 247/2006, no que respeita ao montante do exercício orçamental de 2008 relativo aos Açores e à Madeira;

Por outro lado o sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, foi alterado tornando-se necessário modificar o regime previsto no referido Regulamento por forma a contemplar essas alterações;

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:

  1. - Os artigos 29.º, 34.º, 37.º, 50.º, 51º, 52.º, 57.º, 61.º, 62.º, 65º, 71.º, 72º, 75.º, 76.º, 78.º e 82.º, o título da Secção VII do Capítulo II, e o anexo III, do Regulamento anexo à Portaria nº 26/2007, de 26 de Abril, relativo à aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 29.º

    1. ...............

    2. ...............

    3. Os produtores poderão beneficiar da ajuda ao escoamento desses animais, desde que tenha sido manifestada previamente tal intenção.

    4. A intenção de beneficiar do prémio para o ano civil a que se candidata, mantém-se válida até ao último dia do ano civil seguinte, desde que o produtor não manifeste vontade em contrário.

      Artigo 34.º

    5. ……………

    6. O número de animais que cada produtor pode importar anualmente com direito à ajuda é estabelecido no seguimento de uma pré-candidatura, que será efectuada durante o mês de Dezembro, para os animais a importar no ano civil seguinte.

    7. Se o número de pedidos ultrapassar os limites estabelecidos no nº 1, tal facto dará origem a distribuição dos animais candidatados por cada um dos requerentes, do seguinte modo:

      1. Os requerentes são ordenados por ordem de entrada dos processos de candidatura;

      2. É concedido um animal por cada requerente, seguindo-se a distribuição pela ordem indicada até estar esgotado o limite de animais;

      3. Caso o limite dos animais não seja ultrapassado, retoma-se a distribuição nos termos da alínea b) e assim sucessivamente.

    8. Excepcionalmente, para os animais importados no ano 2008, a época de pré-candidatura decorrerá durante o mês de Janeiro desse ano.

    9. Caso não se atinjam os limites previstos no nº 1, será efectuada uma 2ª pré - candidatura, que será publicitada nos termos do artigo 54º deste Regulamento.

      Artigo 37.º

    10. Para terem direito ao pagamento da ajuda, os agricultores devem ter procedido à sementeira das culturas de Primavera - Verão, o mais tardar até ao dia 31 de Maio do ano civil a que diz respeito o pedido de ajuda.

    11. ……………….

      Artigo 50.º

    12. O montante da ajuda de referência é de 6,53 euros/m2 de superfície em produção sob área coberta, ao qual acrescerá 25% para as superfícies que cumprirem o critério de majoração.

    13. A ajuda será concedida em relação às superfícies que tenham sido inteiramente cultivadas e nas quais tiverem sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo.

    14. ……………

    15. ………….

      Artigo 51.º

    16. Podem beneficiar da presente ajuda os produtores que se comprometam a manter em produção uma área mínima de 0,2 hectares de culturas horto - flori - frutícolas por um período de 5 anos, a contar da data da primeira candidatura.

      2……

    17. Os beneficiários que não apresentarem candidatura num ano, desde que mantenham a actividade agrícola e respeitem em toda a área da exploração as regras da condicionalidade, não haverá lugar a quebra do compromisso, perdendo o direito às ajudas relativas ao ano em causa.

      Artigo 52.º

    18. ………………

    19. As superfícies elegíveis para as ajudas devem apresentar uma área mínima de 0,2 hectares por produtor.

    20. O compromisso de 5 anos, mencionado no n.º 1 do artigo 51.º, mantém-se válido independentemente da alteração das parcelas nas quais a actividade seja exercida.

      Artigo 57.º

    21. Em 2007, na Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores, do pedido de ajuda deve ainda constar uma declaração do expedidor em que seja indicado o destino do animal.

    22. …………

    23. …………

      Artigo 61.º

    24. São permitidas alterações relativamente a parcelas agrícolas ainda não declaradas no pedido de ajudas, que podem ser acrescentadas, e alterações no que respeita à utilização ou ao regime, relativamente a parcelas agrícolas já declaradas no pedido de ajudas, desde que sejam respeitados todos os requisitos previstos nos regimes de ajudas em causa.

    25. …………..

    26. O prazo mencionado no nº anterior não se aplica às comunicações de alteração das datas de plantação e colheita, sendo que estas têm de dar entrada no serviço de ilha com competência em matéria de agricultura com a antecedência mínima de 15 dias seguidos em relação à nova data de colheita ou plantação, no caso de antecipação, e com a antecedência mínima de 15 dias seguidos à data inicialmente prevista, no caso de prorrogação da colheita ou plantação.

    27. …………..

    28. …………..

      Artigo 62.º

    29. …………...

    30. Erro manifesto existe quando a autoridade competente conhece a vontade real do declarante e existiu neste uma divergência entre a vontade e a declaração e que seja revelada no próprio contexto da declaração.

      Artigo 65.º

    31. ………………

    32. ………………………..

    33. ……………………………

    34. Em controlo administrativo de superfícies, se uma parcela for objecto de pedido de ajuda por dois ou mais agricultores no âmbito dos regimes de ajuda previstos no presente Regulamento e a superfície total declarada exceder a superfície agrícola, proceder-se-á a uma redução proporcional da superfície em causa, desde que a diferença não exceda 5% até 1,00 ha.

    35. Anterior nº 4.

      Artigo 71.º

    36. Sempre que a superfície declarada para efeitos de quaisquer regimes de ajudas às Produções Vegetais abrangidos pelo presente Regulamento, excepto o prémio complementar aos produtores de tabaco, exceder a superfície determinada, a ajuda será calculada com base na superfície determinada diminuída do dobro da diferença verificada se esta for superior a 3% ou a 2 hectares, mas não superior a 20% da superfície determinada.

    37. ………….

    38. Se, relativamente à superfície global determinada, objecto de um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de ajuda às produções vegetais abrangidos pelo presente Regulamento, excepto o prémio complementar aos produtores de tabaco, a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de 30%, a ajuda a que o agricultor teria direito ao abrigo desses regimes será indeferida no que respeita ao ano civil em causa.

    39. Se a diferença for superior a 50%, o agricultor, além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, verá descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes de ajuda às produções vegetais abrangidos pelo presente Regulamento a que o agricultor tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.

    40. Sempre que as diferenças entre a superfície declarada e a superfície determinada resultem de irregularidades cometidas deliberadamente, a ajuda a que o agricultor teria direito, ao abrigo dos regimes de ajudas em questão, será indeferida no que respeita ao ano civil em causa. Além disso, sempre que a diferença seja superior a 20% da superfície determinada, o agricultor verá descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas ao abrigo de qualquer dos regimes referidos no presente Regulamento a que o agricultor tenha direito, no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.

      Artigo 72.º

    41. …………….

    42. ……………..

    43. Sem prejuízo do mencionado no artigo anterior, se durante o período dos 5 anos do compromisso estabelecido no n.º 1 do artigo 51.º, a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de 30% desta, o beneficiário constituí-se ainda na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título da referida ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que o agricultor foi notificado até à data em que procedeu ao reembolso ou dedução.

      Artigo 75.º

    44. Sempre que, no que diz respeito a um pedido de ajuda ao abrigo dos regimes de prémios às produções animais, seja detectada uma diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados, o montante total da ajuda a que o agricultor tenha direito ao abrigo desse regime, será reduzido da percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 do presente artigo, se as irregularidades não disserem respeito a mais de três animais.

    45. Se as irregularidades disserem respeito a mais de 3 animais, no ano civil em causa serão efectuadas as seguintes reduções ou exclusões:

      1. Redução no montante da ajuda ao abrigo do regime em causa, da percentagem estabelecida de acordo...

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