Portaria N.º 1/2010 de 18 de Janeiro

O Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos estabeleceu nos seus artigos 17.º a 19.º algumas regras relativas ao tamanho mínimo dos animais marinhos passíveis de captura, fazendo remissão, sobre tal matéria, para os seus anexos XII e XIII, o primeiro fixando os tamanhos mínimos para certas espécies e em zonas geográficas definidas e o segundo estabelecendo os métodos de medição do tamanho das espécies marinhas em questão.

Aquele mesmo regulamento, no seu artigo 46.º, na redacção que lhe deu o Regulamento (CE) n.º 1298/2000, do Conselho, de 8 de Junho de 2000, determina que os Estados-Membros podem adoptar medidas para a conservação e gestão das unidades populacionais que digam respeito às condições ou disposições destinadas a limitar as capturas através de medidas técnicas que completem as definidas na legislação comunitária sobre as pescas ou que sejam mais estritas do que os requisitos mínimos estabelecidos na referida legislação, desde que tais medidas sejam exclusivamente aplicáveis a navios de pesca que arvorem pavilhão do Estado-Membro em causa e estejam registados na Comunidade.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, diploma que disciplina a pesca marítima em Portugal, permite, por via de regulamentação adequada, o estabelecimento pelos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas de condicionamentos ao exercício da pesca, com vista a adequar o esforço de capturas ao estado ou condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, assegurando, de modo responsável, a sua conservação e gestão.

Também o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio - acto normativo que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, prevê a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, de tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos, relativamente às espécies sobre as quais não tenham sido impostas pela legislação comunitária, semelhantes medidas técnicas de protecção de recursos.

A competência regulamentar regional neste âmbito é suportada, simultaneamente, no Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de Setembro, que, tendo em conta o regime de autonomia política e administrativa e a autonomia legislativa das regiões autónomas, consagra a possibilidade de implementação, pelo Governo Regional, de medidas tendentes a proteger adequadamente os recursos haliêuticos existentes na subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva nacional, em ordem a promover uma gestão racional das unidades populacionais de peixes que ocorrem nesta parcela do Oceano Atlântico e o exercício de um controlo eficaz das actividades da pesca.

Tal é, aliás, expressamente...

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