Portaria de Extensão N.º 18/2010 de 25 de Janeiro

Portaria de extensão do CCT, e respectiva alteração, entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro (comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários).

O CCT entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2008, com alteração inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de 2009, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que se dediquem à actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e ou veterinários, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

Na Região Autónoma dos Açores, existem empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prosseguem a actividade económica abrangida pela convenção, e trabalhadores, com as profissões e categorias profissionais nelas previstas não representados pela associação sindical outorgante.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção e respectiva alteração às relações de trabalho entre empregadores não representados pela associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

A última alteração da convenção procede à actualização da tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008. Os trabalhadores a tempo completo das actividades abrangidas pela convenção são 199, dos quais 56 (28,1%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

Na convenção são igualmente previstas outras prestações de conteúdo pecuniário, como as deslocações em serviço, viagens em serviço, diuturnidades, subsídio de refeição e abono para falhas. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Porém, considerando a finalidade da extensão, justifica-se incluí-las.

Para os níveis X a XIII, a tabela salarial expressa valores inferiores ao da remuneração mínima mensal garantida aplicável na Região, pelo que se procede à ressalva do acréscimo retributivo decorrente do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril.

De igual modo...

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