Portaria N.º 9/2010 de 26 de Janeiro

A Portaria n.º 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro e 66/2009, de 4 de Agosto, aprovou o Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006;

A experiência na sua aplicação demonstrou a necessidade de alterar aspectos do regime ali previsto, de modo a facilitar a sua aplicabilidade;

Por outro lado o sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, tem sido alterado tornando-se necessário modificar o regime previsto no referido Regulamento por forma a contemplar essas alterações;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o n.º2 artigo 18º, a alínea f) do artigo 56, o n.º 3 do artigo 57º, o n.º 4 do artigo 71, alínea d) do n.º 2 do artigo 75º e n.ºs1 e 8 do artigo 76º, do Regulamento anexo à Portaria nº 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro e 66/2009, de 4 de Agosto relativo à aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 18.º

Regime do prémio

  1. ………………..

  2. Para poderem beneficiar deste prémio, os animais deverão ter permanecido na posse do produtor por um período mínimo de dois meses consecutivos, cujo termo tenha ocorrido no mês antes do abate ou exportação. No caso de bovinos abatidos antes dos dois meses de idade, o período de retenção é de 15 dias.

    Artigo 56.º

    Conteúdo dos pedidos

    ………………...:

    1. ………………...;

    2. ………………...

    3. ………………...

    4. ………………...

    5. ………………...

    6. O número de animais de cada tipo relativamente aos quais é pedida uma ajuda e, nos casos devidos, o código de identificação dos animais, a data de nascimento e a data do último parto;

    7. ………………...

    8. ………………...

    Artigo 57.º

    Requisitos específicos

  3. ………………….

    2 …………………..

  4. Para beneficiar do prémio ao abate de bovinos na modalidade de exportação, o produtor terá de declarar à Direcção Regional com competência em matéria de apoios comunitários para a agricultura, com a antecedência mínima de 15 dias, a intenção de exportar, o local previsto para embarque, fotocópia dos passaportes de todos os animais previstos para exportação. Posteriormente, terá de enviar a prova de saída do território aduaneiro da comunidade, tal como previsto para as restituições à exportação.

    Artigo 71.º

    Reduções e exclusões nas ajudas às Produções Vegetais

  5. …………………..

  6. …………………..

  7. …………………..

  8. Se a diferença for superior a 50%, o agricultor, além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, verá descontado um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada a deduzir nos pagamentos de ajudas a que tenha direito no âmbito dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.

    5 …………………..

    Artigo 75.º

    Reduções e exclusões nos prémios às Produções Animais

    1…………………...

  9. …………………..

    1. ……………………

    2. …………………..

    3. …………………..

    4. Se a percentagem estabelecida de acordo com o nº 3 do presente artigo for superior a 50%, o agricultor além de não receber a ajuda no próprio ano da irregularidade, verá descontado um montante correspondente à diferença entre o número de animais declarados e o número de animais verificados. Esse montante será deduzido nos pagamentos de ajudas a que tenha direito no contexto dos pedidos que apresentar nos três anos civis seguintes ao ano em que a diferença seja detectada. Se o montante não puder ser totalmente deduzido desses pagamentos de ajudas, o saldo será anulado.

  10. …………………..

    4 ……………………

    Artigo 76.º

    Casos específicos de reduções e exclusões nos prémios às Produções Animais

  11. O artigo 70.º é aplicável ao cálculo das superfícies com vista à concessão do Suplemento de Extensificação e da Majoração ao Prémio à Vaca Leiteira.

  12. ………………………

  13. ……………………….

  14. ………………………

  15. ……………………….

  16. ………………………

  17. ………………………

  18. No caso de o beneficiário não importar o número de animais para os quais foi atribuído o direito à ajuda, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes reduções:

    1. Importação superior a 75% e inferior a 90%, redução de 5% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa;

    2. Importação superior a 50% e inferior ou igual a 75%, redução de 10% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa;

    3. Importação superior a 25% e inferior ou igual a 50%, redução de 15% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa;

    4. Importação inferior ou igual a 25%, redução de 20% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa;

    5. Importação igual a 0%, redução de 20% do montante da ajuda a que teria direito para a classe animal em causa no ano seguinte ao daquele em que foi detectada a irregularidade.”.

    Artigo 2.º

    São aditados o n.º 3 ao artigo 18º e o n.º 4 ao artigo 52º do Regulamento anexo à Portaria nº 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 11/2008, de 25 de Janeiro e 66/2009, de 4 de Agosto relativo à aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que passam, respectivamente a ter a seguinte redacção:

    “3. Verificando-se que o mesmo animal cumpriu o período de retenção na exploração de mais que um produtor, tem direito ao prémio o produtor que procedeu à sua retenção em primeiro lugar.

  19. Durante o período de cinco anos pode ser transferido o compromisso para outro beneficiário, desde que este preencha os requisitos exigidos e assuma os compromissos do beneficiário que transmite, para o restante período do compromisso, a efectuar aquando da apresentação anual do pedido de ajuda, salvo casos excepcionais devidamente justificados.”

    Artigo 3.º

    São revogados o n.º 5 do artigo 71º, n.º 2 e 3 do artigo 72º e n.º 4 do artigo 75º do Regulamento anexo à Portaria nº 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro e 66/2009, de 4 de Agosto relativo à aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006.

    Artigo 4º

    O Regulamento anexo à Portaria nº 26/2007, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 11/2008, de 25 de Janeiro e 66/2009, de 4 de Agosto, relativo à aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais, cujos apoios estão previstos no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, é republicado em anexo, na íntegra, renumerado e com as alterações resultantes da presente Portaria.

    Artigo 5º

    O presente diploma produz efeitos a:

    1. 1 de Janeiro de 2009 - alteração ao n.º2 artigo 18º, à alínea f) do artigo 56, ao n.º4 do artigo 71, alínea d) do n.º 1 do artigo 75º e o aditamento do n.º 3 do artigo 18º e do n.º 4 ao artigo 52º;

    2. 1 de Janeiro de 2008 - alteração ao n.º3 do artigo 72º e revogação do n.º 5 do artigo 71º e do n.º 2 do artigo 72º e 8 do artigo 76º ;

    3. 4 de Abril de 2007 - alteração ao n.º 3 do artigo 57º, aos n.ºs 1 e revogação do n.º 4, do artigo 75º.

    Artigo 6º

    A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 22 de Janeiro de 2010.

    O Secretário Regional de Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Regulamento de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais previstas no sub-programa para a Região Autónoma dos Açores do Programa Global apresentado por Portugal no âmbito do Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece as normas de aplicação das medidas a favor das produções animais e vegetais na Região Autónoma dos Açores, abrangendo:

  20. Prémios às produções animais;

    1. Prémio aos Bovinos Machos;

    2. Prémio à Vaca Aleitante;

    3. Suplemento de Extensificação;

    4. Prémio ao Abate de Bovinos;

    5. Prémio aos Produtores de Ovinos e Caprinos;

    6. Prémio ao Abate de Ovinos e Caprinos;

    7. Prémio à Vaca Leiteira;

    8. Ajuda ao Escoamento de Jovens Bovinos dos Açores;

    9. Ajuda à Importação de Animais Reprodutores;

  21. Ajudas às produções vegetais;

    1. Prémio Complementar aos Produtores de Tabaco

    2. Ajudas aos Produtores de Culturas Tradicionais;

    3. Ajuda à Manutenção da Vinha Orientada para a Produção VQPRD, VLQPRD e Vinho Regional;

    4. Ajuda aos Produtores de Ananás;

    5. Ajuda aos Produtores de Horto-Frutícolas, Flores de Corte e Plantas Ornamentais.

      Artigo 2.º

      Âmbito de aplicação

      O presente Regulamento aplica-se aos agricultores com exploração localizada na Região Autónoma dos Açores.

      Artigo 3.º

      Definições

      Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

    6. Agricultor - a pessoa singular ou colectiva ou o...

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