Portaria N.º 69/2010 de 20 de Julho

A Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 103/2009, de 15 de Dezembro, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos, foi recentemente alterada pela Portaria nº 56/2010 de 18 de Junho, no sentido de actualizá-la para o ano 2010;

Na referida alteração por equívoco foram alterados dois pontos incorrectamente pelo que se torna necessário proceder à sua correcção;

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas nos termos da alínea d) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

No artigo 1ºda Portaria nº 56/2010 de 18 de que altera a Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 103/2009, de 15 de Dezembro, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos, o ponto 1.2 da Área 2 e Área 3 do Domínio B são alterados passando ter a seguinte redacção, respectivamente:

“1.2 - O REDSN encontra-se correctamente preenchido.

1.2 - O REDBV encontra-se correctamente preenchido.”

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3º

Em anexo é republicado o Anexo à Portaria nº 56/2010 de 18 de que altera a Portaria nº 28/2008, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 103/2009, de 15 de Dezembro, que estabelece as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão, boas condições agrícolas e ambientais e o quadro das “Ocupações culturais”, aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos, renumerado e com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

Assinada em 6 de Julho de 2010.

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

Anexo

Artigo 1.º

São publicadas as listas de indicadores relativas aos requisitos legais de gestão (Anexo 1) e boas condições agrícolas e ambientais (Anexo 2) e o quadro das “Ocupações culturais” (Anexo 3), aplicáveis para efeitos de candidaturas ao regime de pagamentos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural (2007-2013), de acordo com o previsto no nº 1, do artigo 51º, do Regulamento nº 1698/2005, do Conselho de 20 de Setembro de 2005 e pagamentos directos.

Artigo 2.º

Para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma, entende-se por:

  1. “Ocupações culturais” todas as ocupações definidas nos termos do quadro constante do Anexo 3 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  2. “Valas de drenagem”, estruturas da rede de drenagem que asseguram o escoamento das águas excedentárias que saturam a camada superficial do solo ou estagnam à superfície tornando a parcela menos apta para o cultivo;

  3. “Valas de rega”, estruturas permanentes da rede de rega que asseguram o transporte e a distribuição da água até à parcela a regar;

  4. “Maracha ou Cômoro”, forma de armação do terreno, com muretes de terra, que delimitam as parcelas sujeitas a rega por submersão;

  5. “Produto fitofarmacêutico”, o definido nos termos da alínea a) do n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 94/98, de 15 de Abril, que adopta as normas técnicas de execução referentes à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

  6. “Resíduos de embalagens”, o definido nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

  7. “Resíduos de excedentes”, o definido nos termos da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais;

  8. “Erva ou outras forrageiras herbáceas», todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados, bem como variedades para fins forrageiros de centeio, cevada, aveia, triticale, trigo, favas, milho e tremoços;

  9. "Parcelas isentas de reposição", as pastagens permanentes criadas no âmbito de compromissos agro-ambientais ou ao abrigo do regime da reserva específica de direitos aos prémios à vaca aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, bem como as parcelas com pastagens permanentes em 2003 que sejam objecto de florestação nas condições previstas no 3º parágrafo do n.º2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho;

  10. "Referência nacional de pastagens permanentes", quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e a superfície agrícola total declarada em 2005;

  11. "Relação anual de pastagens permanentes", quociente entre a superfície total de pastagens permanentes do ano em causa e a superfície agrícola total declarada nesse mesmo ano;

  12. "Parcelas contíguas", as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram separadas por caminhos ou estradas com largura inferior ou igual a 3 m ou linhas de água;

  13. "Índice de qualificação fisiográfica da parcela" (IQFP), o índice atribuído no âmbito do Sistema de Identificação de Parcelas (SIP) que expressa a fisiografia da parcela, tendo em consideração os declives médios e máximos

  14. "Pagamento directo", um pagamento concedido directamente aos agricultores a título de um dos regimes de apoio ao rendimento constante do Anexo I do Regulamento (CE) nº 73/2009, de 19 de Janeiro, do Conselho;

  15. “Bosquete”, formação vegetal com área igual ou inferior a 0,50 ha, dominada por espécies arbóreas espontâneas, inserida noutra superfície com uma ocupação do solo de natureza diversa;

  16. “Árvores de interesse público”, árvores isoladas ou agrupadas, classificadas ao abrigo do artigo 1º do Decreto-Lei nº 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938.

    Anexo 1

    (a que se refere o artigo 1.º)

    Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010

    A - Domínio Ambiente

    Acto n.º 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, Resolução do Governo n.º 30/98, de 5 de Fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio e Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A, de 20 de Maio):

    Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola:

    1 - Novas construções e infra-estruturas (1):

    1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);

    1.2 - Ampliação de construções;

    1.3 - Instalação de estufas/estufins;

    1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;

    1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

    2 - Alteração do uso do solo (2):

    2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

    3 - Alteração da morfologia do solo (3):

    3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

    3.2 - Extracção de inertes;

    3.3 - Alteração da rede de drenagem natural.

    4 - Resíduos:

    4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.

    4.2 - Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (4)

    (1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, alterado pelo DL n.º 49/2005, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A:

  17. A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

    b)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

  18. A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de...

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