Portaria N.º 63/2011 de 21 de Julho

Considerando que a Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelas portarias nº16/2009, de 9 de Março, nº 34/2009, de 13 de Maio, nº 83/2010, de 23 de Agosto e n.º 106/2010 de 9 de Novembro, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos ao regime previsto no referido Regulamento mais consentâneos com os objectivos pretendidos;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 7.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelas portarias nº16/2009, de 9 de Março, nº 34/2009, de 13 de Maio, nº 83/2010, de 23 de Agosto e n.º 106/2010 de 9 de Novembro, é alterado passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 7.º

(….)

……………………………

a)…………………………

b)…………………………

c)………………………...

d)………………………...

e)…………………………

f)…………………………

g)…………………………

h)…………………………

i)………………………….

j)………………………….

k)……………………….

l)……………………….

m)………………………

  1. Assegurar o registo, no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), de pelo menos 50% dos prédios rústicos no prazo máximo de três meses a contar da data da contratação, sendo que a percentagem remanescente deve ser registada até 6 meses da data da contratação.”

    Artigo 2.º

    É republicado e renumerado, em anexo à presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2 “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelas portarias 16/2009, de 9 de Março, nº 34/2009, nº 83/2010, de 23 de Agosto e n.º 106/2010 de 9 de Novembro, de 13 de Maio, de acordo com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 3.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 38/2008, de 13 de Maio.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 30 de Junho de 2011.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    ANEXO

    Republicação do Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

    2. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 112 “Instalação de Jovens Agricultores”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos neste Regulamento visam os seguintes objectivos:

  2. Renovação do tecido empresarial agrícola;

  3. Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

  4. Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;

  5. Promoção da capacidade competitiva do sector agrícola.

    Artigo 3.º

    Área geográfica de aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

    1. «Agricultor a título principal (ATP)»:

  6. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

  7. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

    1. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:

  8. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;

  9. Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, ou;

  10. Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, desde que possua escolaridade mínima obrigatória e preste provas de avaliação, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designados por SDA, sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, cursos ou acções de formação sobre as actividades a desenvolver na exploração, com a duração mínima de 150 horas, devendo estes estarem previstos no plano empresarial e concluídos, com aproveitamento, num prazo máximo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato de financiamento;

  11. No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.

    1. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

    2. «Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

    3. «Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40...

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