Portaria N.º 66/2011 de 22 de Julho

Considerando que a Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro, aprovou em anexo, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.

Considerando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento, de modo a introduzir alguns ajustamentos, ao regime anteriormente previsto, mais consentâneos com os objectivos pretendidos;

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea l) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 4 e o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro são alterados passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6.º

(….)

  1. ……………………………………………

  2. ………………………………………….

  3. ………………………………………….

    a)……………………………………….

    1. ………………………………………

    2. ………………………………………

    3. ………………………………………

    4. ………………………………………

    5. ………………………………………

    6. ……………………………………….

    7. ……………………………………….

    8. ……………………………………….

  4. Os projectos de investimento em que o custo total dos investimentos propostos seja de montante superior a €250.000, devem ser acompanhados de um estudo económico que demonstre a sua rentabilidade e capacidade de libertar fundos, com determinação da taxa interna de rentabilidade e o prazo de recuperação de capitais respectivos, com excepção dos projectos de investimento que se encontrem nas condições previstas na alínea c) do número anterior.

  5. Para efeitos do cálculo dos 80% previstos na alínea c) do n.º 3, não são contabilizadas as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º.

    Artigo 2.º

    É aditado o n.º 16 ao artigo 4.º, o n.º 6 ao artigo 6.º e uma despesa elegível ao Quadro 1 do Anexo II todos do regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:

    “Artigo 4.º

    (……)

  6. «Termo da operação»: data de conclusão da operação, prevista no contrato de financiamento.

    Artigo 6.º

    (……)

  7. (Anterior n.º 5).

    Anexo II

    (…..)

    Quadro 1 - Produção Animal (1)

    Tipologias de Investimentos Elegíveis Despesas Elegíveis Montantes Máximos Elegíveis
    1. Pastagens permanentes Renovação €1.480/ha
    Instalação e/ou melhoramentos físicos €3.550/ha
    2. Construções rurais Tanques 2) €65/m3
    Cisternas / Reservatórios 3) €250/m3
    Silos 4) Plataforma Trincheira €60/m3 €150/m3
    Instalação de vedações de arame €2/m
    Instalação de vedações de rede €4/m
    Muros de pedra €12/m
    Fossas €150/ m3
    Lagoas impermeabilizadas em tela €39/ m3
    3. Construção de caminhos de exploração 5) €14.190/km
    4. Construções de ordenha e de outras estruturas de apoio para os sectores da produção animal Parques de alimentação €160/CN/parque
    Parques de espera €160/vaca/parque
    Sala de ordenha 6) €450/m2
    Outras construções 7) €300/m2
    Coberturas Custo de mercado
    5. Aquisição de máquinas e equipamentos 8) e 9) - Custo de mercado

    Artigo 3.º

    São revogados os nºs 5 e 6 do artigo 22.º todos do Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro.

    Artigo 4.º

    É republicado e renumerado, em anexo á presente Portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.5 “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1 ”Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, PRORURAL, aprovado pela Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 13/2009, de 27 de Fevereiro, n.º 33/2009, de 13 de Maio, n.º 81/2010, de 20 de Agosto e n.º 105/2010, de 9 de Novembro, de acordo com as alterações ora introduzidas.

    Artigo 5.º

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 36/2008, de 9 de Maio.

    Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.

    Assinada em 30 de Junho de 2011.

    O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.

    Anexo

    Regulamento de aplicação da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Artigo 1.º

    Objecto

  8. O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.5: “Modernização das Explorações Agrícolas”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.

  9. Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 121 “Modernização das Explorações Agrícolas”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    Objectivos

    Os apoios previstos no presente Regulamento visam os seguintes objectivos:

    1. Melhorar o desempenho económico das explorações através de uma melhor gestão dos factores de produção, incluindo a introdução de novas tecnologias;

    2. Melhorar os rendimentos agrícolas e as condições de vida e de trabalho;

    3. Manter e reforçar um tecido económico e social viável nas zonas rurais;

    4. Melhorar a competitividade dos sectores estratégicos da Região;

    5. Promover o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas da Região, da preservação do meio ambiente e da criação de ocupações e rendimentos alternativos para os agricultores;

    6. Produzir produtos de qualidade e com elevado valor acrescentado, de acordo com a procura crescente destes produtos por parte dos consumidores;

    7. Incentivar um modelo de desenvolvimento rural abrangente dos diversos tipos de agricultores e zonas rurais;

    8. Reestruturar o sector leiteiro regional.

    Artigo 3.º

    Área Geográfica de Aplicação

    O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.

    Artigo 4.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

  10. «Agricultor a título principal (ATP)»:

    1. A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;

    2. A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração agrícola onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.

  11. «Aptidões e competências profissionais adequadas»:

    1. Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;

    2. Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretária Regional da Agricultura e Florestas, ou;

    3. Ter trabalhado na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar, nos cinco anos anteriores à data da apresentação do pedido de apoio e por período não inferior a 3 anos;

    4. No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.

  12. «Emparcelamento»: as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:

    1. Não aumente a distância média entre os prédios da exploração e o respectivo assento de lavoura;

    2. Permita melhorar a rentabilidade dos capitais de exploração já existentes, no caso da exploração ser constituída por um único prédio.

  13. «Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.

  14. «Unidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT