Portaria N.º 48/1980 de 1 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 48/1980 de 1 de Julho

Considerando que o desenvolvimento do sector agro-pecuário nos Açores depende essencialmente de um melhor aproveitamento dos recursos existentes, em ordem a obter-se uma resposta que satisfaça as exigências actuais

Considerando que serão as populações do Arquipélago que usufruirão dos benefícios daí advenientes, traduzidos no abastecimento regular do mercado de elementos básicos de alimentação de um aumento de exportações regionais;

Considerando que tal objectivo poderá ser mais facilmente atingido se os complexos agro-pecuários dispuserem de equipamento adequado, designadamente alimentado por electricidade.

No uso da competência que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, o seguinte:

  1. Para melhor aproveitamento dos recursos. existentes ou para instalações de frio e conservação de carnes, serão atribuídas comparticipações a entidades agrícolas singulares ou a sociedades civis agrícolas nos encargos com o estabelecimento de ramais em MT e BT e no custo dos PTs.

  2. Em qualquer dos casos referidos no número anterior a sorna das comparticipações não poderá exceder 80 por cento dos respectivos orçamentos aprovados.

  3. Os pedidos de auxilio deverão ser dirigidos ao Secretário Regional do Comércio e Indústria e dar entrada, até 31 de Agosto de cada ano, na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

  4. — A petição referida deverá ser elaborada em requerimento nos termos da minuta a fornecer pela Direcção Regional de Energia.

  5. — Juntamente com o pedido, o requerente entregará, em separado e em triplicado, os seguintes documentos

    projecto do ramal de MT ou BT contendo planta de localização...

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