Portaria N.º 52/1980 de 22 de Julho

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 52/1980 de 22 de Julho

Os preços da marmelada avulso e embalada estão fixados pela Portaria n.º 8/79, de 17 de Abril.

De modo a corrigir algumas distorções que se têm verificado por via do agravamento de determinados factores de produção, e de modo a evitar uma correcção constante os preços fixados, opta-se, neste momento, pelo novo regime de preços, constante deste diploma.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do n.º 1.º do Art.º 229.º da Constituição da República, o seguinte:

  1. —A marmelada fabricada na Região e a proveniente do exterior fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas.

  2. —Os preços de venda ao público formam-se pela aplicação das margens de 10% sobre o custo em Armazém, para o Armazenista, e 15% para o Retalhista, a incidir sobre o preço facturado pelo Armazenista, acrescido de despesas inter-ilhas, se as houver.

  3. É obrigatória a afixação pelo fabricante, nas respectivas...

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