Portaria N.º 32/1981 de 14 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 32/1981 de 14 de Julho

As algas agarófitas constituem uma das poucas matérias primas da produção artesanal açoreana que, local mente transformadas em Agar-Agar, são na sua totalidade exportadas, com incidência significativa, quer no Produto Interno Bruto quer na balança comercial.

O interesse das algas agarófitas para uma classe populacional economicamente débil da Região, é um factor importante e que o Governo Regional tem em conta.

Perante a correlação entre apanhadores e Indústrias - oferta e procura - sendo aquela predominante, cabe ao Governo o papel de árbitro, disciplinando os preços, as relações comerciais e salvaguardando os recursos sublitorais.

A Portaria Regional sobre a comercialização de algas de 10 de Abril de 1980, publicado no Jornal Oficial n.º 14 - I Série, de 22 de Abril, consignou os preços a praticar na safra daquele ano.

Apesar do conteúdo da Referida Portaria corresponder, em quase toda a sua extensão, às realidades da presente safra, torna-se conveniente reformá-la, tendo em conta a experiência passada.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, no uso da competência que lhe confere a alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

  1. - Os preços a praticar na Região, na safra de 1981, das algas agarófitas, incluindo o cabelão dos Açores, são os constantes do anexo à presente Portaria.

  2. - Convindo aproveitar as algas naturalmente arrojadas, os preços ora fixados são válidos até 30 de Abril de 1982.

  3. - Os preços de venda à indústria entendem-se para as algas agarófitas peneiradas, entregues à porta dos armazéns as cooperativas de apanhadores ou de concentradores, ou dos apanhadores associados, em fardos aramados ou, por livre entendimento entre as partes, acondicionados de outra forma.

  4. - As algas entregues pelos concentradores às indústrias, ficarão sujeitas a peritagem técnica, com a presença de um classificador oficial, designado pelas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e Comércio e Indústria, no que concerne à qualidade, sempre que as indústrias assim o exigirem, podendo a mesma peritagem ser solicitada quando houver, divergência de opiniões em relação à classificação.

  5. - A não observância do teor de humidade definido e da percentagem de impurezas, implicará o reembolso por parte do concentrador às...

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