Portaria N.º 34/1981 de 28 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 34/1981 de 28 de Julho

A defesa da sanidade dos gastos constitui suporte fundamental do desenvolvimento da riqueza pecuária da Região. Sem efectivos sãos não é possível atingir os objectivos propostos pelo planeamento para o sector.

O combate à Tuberculose e à Brucelose bovinas vem sendo exercido desde há anos pelos Serviços Veterinários através da realização de Campanhas de Luta contra aquelas doenças.

Relativamente à Tuberculose bovina o índice de contaminação encontrado nos efectivos de algumas Ilhas foi sempre muito baixo. O saneamento efectuado conduziu à erradicação total da doença, não sendo conhecidos, presentemente, quaisquer focos daquela zoonose.

A tendendo porem à correlação existente entre a Tuberculose humana e a Tuberculose bovina, e dadas as contingências, resultantes do melhoramento zootécnico, causando a diminuição da rusticidade dos efectivos, aumentando assim a receptividade às doenças, há que exercer uma constante. vigilância e permanente controle sobre a evolução da Tuberculose, quer através das inspecções sanitárias efectuadas nos matadouros, quer submetendo os efectivos pecuários a tuberculinização periódica segundo programas previamente estabelecidos.

Quanto à Brucelose bovina os problemas são substancialmente diferentes.

O combate à Brucelose e sempre urna acção complexa e difícil em virtude da epidemiologia que caracteriza a evolução desta doença, do sistema tradicional do maneio da exploração bovina em regime exclusivamente pastoril com transumâncias permanentes, da falta de um eficiente sistema de aprovisionamento de água potável, da falta de caminhos, etc.

Assim, a Brucelose constitui um dos maiores flagelos sanitários da Bovinicultura Açoriana, responsável não só por elevados prejuízos económicos como também pelos graves perigos que representa para a Saúde Pública.

Além da Tuberculose e Brucelose, a Mamite da vaca leiteira, em virtude da expansão da ordenha mecânica e do uso indiscriminado e irresponsável dos antibióticos como factor terapêutico, constitui presentemente outro flagelo, causando baixa produtividade e consequentemente elevados, prejuízos económicos, deficiente qualidade do leite, com os perigos que tal representa para a Saúde Pública.

Reconhecida a gravidade da problemática sanitária das Mamites, há toda a conveniência em desenvolver acções de despiste desta doença e de vulgarização dos processos de combate que poderão ser incluídas nas acções de luta contra a Tuberculose e a Brucelose.

Ainda nas acções destas «campanhas de luta» deverá ser encarado o levantamento parasitológico da Região de modo a preconizar o melhor meio de actuação contra as infestações existentes.

Considerando importância e a projecção da bonivicultura açoriana e os planos do Governo para o desenvolvimento deste sector;

Considerando a adesão à CEE, o que impõe o cumprimento de rigorosa legislação veterinária para a circulação intracomunitária de animais e produtos derivados, com exigências de garantias na certificação sanitária;

Considerando haver toda a conveniência em se adoptar um critério uniforme de actuação por parte dos diferentes Serviços Veterinários de Ilha no desenvolvimento das acções das «Campanhas de Luta Contra a Tuberculose e a Brucelose Bovina»;

Tudo aconselha a que desde já sejam adoptadas medidas de saneamento acelerado das doenças infecto-contagiosas existentes, nomeadamente da Brucelose, tornando-se necessário e indispensável regulamentar a realização daquelas campanhas.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo

Assim manda o Governo Regional, pelas Secretarias Regionais das Finanças e da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Art.º 1.º

É aprovado o Regulamento da Campanha de Luta contra a Tuberculose e Brucelose Bovinas, anexo ao presente diploma.

Art.º 2.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Secretarias Regionais das Finanças da Agricultura e Pescas, 9 de Julho de 1981. - O Secretário Regional das Finanças, Raul Gomes dos Santos. - O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Adolfo Ribeiro Lima.

REGULAMENTO DA CAMPANHA DE LUTA CONTRA A TUBERCULOSE E BRUCELOSE BOVINAS

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DAS CAMPANHAS

SECÇÃO I

Actuação dos Serviços

Art.º 1.º

As campanhas de saneamento serão superiormente dirigidas pelos Chefes dos Serviços Veterinários de Ilha, segundo as normas técnicas adoptadas pela Direcção Regional dos Serviços Veterinários, tendo em atenção as emanadas da Direcção Geral dos Serviços Veterinários.

Art.º 2.º

Os Chefes dos Serviços Veterinários de Ilha devem submeter à aprovação da Direcção Regional dos Serviços Veterinários, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o programa dos trabalhos referentes às campanhas profiláctias a realizar nesse ano, especificando as zonas ou concelhos em saneamento.

  1. A elaboração do programa deverá sempre atender às distâncias e ao estado dos caminhos, à população pecuária e às possibilidades normais, para que o serviço seja executado com método e segurança, prevendo-se a intercalação dos dias necessários para efectuar as provas que porventura não se puderem executar por motivos justificados, e bem assim para completar o processamento dos registos de secretarias dos trabalhos de campo.

    Do programa constará:

    a) A marcação da data do início das campanhas:

    b) A marcha dos trabalhos a executar na inspecção dos animais existentes nas ditas zonas, indicando-se: os locais e datas das diversas concentrações; o número provável dos animais que devem afluir a cada concentração; os matadouros em que se farão as occisões quando destas houver necessidade; o pessoal a empregar nas brigadas de campo; o cálculo aproximado das despesas prováveis e todos os elementos que possam dar uma ideia completa da forma como se pretende realizar o serviço.

  2. a) A inspecção global dos bovinos deverá ser feita de preferência na Primavera e estar terminada em Julho, de modo a aproveitar-se o Outono para reinspecção de focos e práticas de vacinação e de desparatização.

    b) A segunda quinzena do mês de Novembro e o mês de Dezembro devem ficar reservados para a elaboração do...

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