Portaria N.º 38/1983 de 12 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 38/1983 de 12 de Julho

Tomando-se necessário corrigir os preços de venda de tabaco de forma consentânea com a evolução dos custos, procede-se à alteração da Portaria em vigor, mantendo-se apenas os preços dos charutos e cigarrilhas.

Nestes termos, manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, ao abrigo da alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

1 — O tabaco manufacturado na forma de cigarros, picados e rapés para venda e consumo na Região fica sujeito aos preços de venda indicados nos quadros I, II e III, anexos a esta Portaria e que dela fazem parte integrante.

2 — Como receita do Fundo Regional de Abastecimento será cobrada uma taxa cujo valor se indica no Quadro IV anexo.

3 — As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

4 — Este diploma entra em vigor no dia 15 de Julho de 1983

Secretarias Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, aos 4 de Julho de 1983.— O Secretário Regional das Finanças, Álvaro Cordeiro Dâmaso. — O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.

QUADRO I

PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE CIGARROS

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