Portaria N.º 47/1984 de 31 de Julho

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 47/1984 de 31 de Julho

Pela Portaria do Governo da República n.º 31/71, foi determinado que os beneficiários e pensionistas das Caixas de Previdência ou seus familiares comparticipavam com 25% do preço de venda ao público dos medicamentos nacionais ou nacionalizados e 40% dos estrangeiros.

Considerando que a filosofia Implícita naquele critério estabelece a diferenciação das comparticipações nela origem dos medicamentos o que não parece razoável, é de toda a conveniência a definição de um novo regime, assente no valor terapêutico dos medicamentos que favoreça, simultaneamente, uma maior acessibilidade dos utentes aos que forem indispensáveis.

Assim,

usando das faculdades conferidas pelo Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto:

Manda o Governo Regional pelas Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais:

Artigo 1.º

(ÂMBITO)

1 - A presente Portaria estabelece o regime de comparticipação do Governo no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Regional de Saúde, nos serviços oficiais de Saúde;

2 - O mesmo regime de comparticipação é extensivo aos utentes do Serviço Regional de Saúde sempre que recorram, para efeitos de cuidados médicos. a entidades convencionais ou outras que tenham autorização para utilizar o receituário oficial.

Artigo 2.º

(MEDICAMENTOS COMPARTICIPÁVEIS)

São comparticipáveis, pelos Serviços competentes do Governo, os medicamentos que constam da «Lista Oficial dos Medicamentos Comparticipáveis pelos Serviços de Saúde».

Artigo 3.º

(ESCALÕES DE COMPARTICIPAÇÕES)

As comparticipações do Governo no preço dos medicamentos são fixados em 35%, 50%, 80% e 100% de acordo com a tabela de comparticipações anexa a esta Portaria.

Artigo 4.º

(PRESCRIÇÕES)

1 - Relativamente aos utentes do Serviço Regional de Saúde só são comparticipados nos termos do regime estabelecido por esta Portaria os medicamentos prescritos em modelo de receita próprio, aprovado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - Os citostáticos, os anti-hemofilicos, os tuberculostáticos e os antilepróticos e as hormonas de crescimento só serão comparticipados a 100%, quando prescritos e fornecidos pelos serviços dos estabelecimentos oficiais de saúde.

Artigo 5.º

(EMBALAGENS)

1 - As embalagens dos medicamentos comparticipáveis serão identificados por uma etiqueta que conterá um código do produto e um código de geração de preços de acordo com a...

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