Portaria N.º 30/1987 de 14 de Julho

S.R. DO EQUIPAMENTO SOCIAL

Portaria Nº 30/1987 de 14 de Julho

PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DO NORDESTE

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Equipamento Social nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 14 do Decreto-Lei nº. 560/71 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Vila de Nordeste, que a seguir se publica juntamente com a respectiva planta síntese.

— 20 de Junho de 1987 — O Secretário Regional do Equipamento Social — Germano da Silva Domingos.

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 26 de 14-7-1987.

REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE NORDESTE

DISPOSIÇÕES GERAIS

A orientação do ordenamento urbanístico da Vila do Nordeste, será regulada pelas presentes disposições, e pelas restantes peças escritas e desenhadas que para todos os efeitos legais se devem considerar como anexas ao presente regulamento.

REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DA VILA DO NORDESTE

Artigo 1º.

Âmbito territorial

O Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste abrange a área urbana delimitada na planta de síntese.

Artigo 2º.

Aplicação do Plano

As disposições do presente Regulamento aplicam—se obrigatoriamente a todas as obras, da iniciativa pública ou privada, que se inscrevam na área abrangida pelo Plano.

Artigo 3º.

Zonamento

Para a área urbana definida no Plano Geral de Urbanização da Vila do Nordeste, é fixado o seguinte zonamento, em conformidade com o referido na planta de síntese:

  1. ZC — Zonas urbanas consolidadas: zonas que apresentam uma malha suficientemente ordenada e coesa;

  2. ZAC — Zonas urbanas a consolidar: zonas ainda não totalmente ocupadas por construções, cujos espaços livres se torna necessário preencher, prioritariamente, para dar consistência à malha urbana;

  3. ZCr — Zonas urbanas a conter: zonas urbanas não ordenadas, desligadas da estrutura urbana do núcleo, que não deverão ser objecto de expansão, mas reordenadas através de estudos de pormenor;

  4. ZE — Zonas de expansão: zonas urbanas ainda não ocupadas, destinadas a absorver progressivamente a expansão do núcleo, que deverão ser objecto de estudo de pormenor, de promoção pública ou privada.

  5. ZEQ — Zonas de equipamento: zonas afectas a equipamentos existentes e respectivas reservas de expansão e à instalação de novos equipamentos;

  6. ZI — Zona industrial: zona destinada à instalação de indústrias não poluentes, armazéns, oficinas ou outras instalações cuja localização não seja compatível com zonas...

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