Portaria N.º 33/1987 de 21 de Julho
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 33/1987 de 21 de Julho
Considerando a educação de adultos parte integrante dos sistemas de educação e elemento essencial para a concretização da educação para todos;
Considerando a educação de adultos indispensável, tanto para o desenvolvimento da personalidade, como para o desenvolvimento e o progresso da sociedade;
Considerando necessária a articulação a nível local e regional, das acções a empreender e recursos a utilizar
Manda o Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do Artigo 229º. al. d) da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São criados cursos de educação de adultos de nível correspondente e equivalente ao Ensino Básico.
ARTIGO 2.º
1 - Os cursos referidos no Artigo anterior serão definidos anualmente por despacho do Director Regional da Orientação Pedagógica.
2 - Têm acesso aos cursos referidos, todos os indivíduos com mais de 15 anos.
3 — Estes cursos atribuem os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo Ensino Básico.
ARTIGO 3.º
Consideram—se objectivos gerais da educação de adultos, nomeadamente:
Desenvolver a capacidade de comunicar através de diversas formas de linguagem, como forma de expressão, de relacionação e de participação na vida social;
Desenvolver a capacidade de análise, possibilitando a compreensão critica da realidade no sentido de a transformar através da intervenção - actuação—participação na vida dos grupos em que se está inserido;
Desenvolver a capacidade de adquirir, de reter e de usar os conhecimentos, no âmbito das áreas curriculares definidas;
Estimular o desenvolvimento de atitudes de hábitos que criem autonomia perante o processo individual de educação permanente.
ARTIGO 4.º
Os cursos referidos no Artº. 1º. deverão proporcionar ao adulto:
Captar o essencial de mensagens orais, tais como palestras, discursos, exposições e debates;
Emitir mensagens orais, designadamente em debates, exposições, discussões, relatos, reuniões, pedidos de informação e apresentação de questões;
Captar o essencial de mensagens gráficas, tais como cartas, anúncios, cartazes, jornais, bandas desenhadas, relatórios, gráficos, mapas, escalas, impressos, legendas em programas de televisão e em filmes. formulários boletins e avisos;
Emitir mensagens gráficas, como por exemplo, telegramas, postais, cartas, resumos, relatórios, requerimentos, actas, exposições, formulários, impressos, boletins, avisos e esquemas;
Resolver problemas do quotidiano pelo recurso as operações fundamentais, técnicos e instrumentos de cálculo;
Adquirir, reter e usar conhecimentos relacionados com as necessidades e experiência de adultos, com as exigências do mundo actual e de modo a permitir o prosseguimento de estudos no sistema formal e não formal;
Adquirir hábitos de leitura, consulta, pesquisa, análise, relacionação, decisão e outros que lhe permitam informar—se, utilizar a informação e formular juízos críticos.
ARTIGO 5.º
A estrutura curricular dos cursos referidos do Artº. 1º. será respectivamente, a seguinte:
1 — Para o nível equivalente ao 1º. Ciclo do Ensino Básico:
Português;
Matemática;
Mundo Actual;
a integrar através de estratégias interdisciplinares;
2 — Para o nível equivalente ao 2º. e 3º. Ciclo do Ensino Básico:
-
As áreas curriculares definidas para os projectos...
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