Portaria N.º 34/1987 de 21 de Julho

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 34/1987 de 21 de Julho

Considerando a necessidade de assegurar a integração dos alunos portadores de deficiências auditivas, visuais, intelectuais, motoras e outras no Ensino Básico ou Secundário;

Considerando que se torna indispensável definir critérios de integração e criar estruturas que possibilitem um apoio pedagógico individual.

Manda o Secretário Regional da Educação e Cultura, nos termos do Art. 229º.. aí. d) da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por Educação Especial, um sistema flexível, de ajuda educativa, posto à disposição dos alunos que experimentam dificuldades de natureza e prolongamento variáveis e resultante de transtornos fiscos, sensoriais ou mentais, de carácter hereditários ou provocados pelo meio ambiente.

ARTIGO 2.º

1 — Poderão ser atribuídas aulas suplementares aos alunos portadores de deficiência física ou psíquica, nas disciplinas em que revelem maiores dificuldades.

2 — A deficiência do aluno deverá ser comprovada, no acto da matrícula, por relatório do médico da especialidade.

ARTIGO 3.º

Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o director de turma a que o aluno pertença, até 30 de Novembro, comunicar a necessidade de apoio individualizado ao Conselho Directivo, que obterá o parecer do professor de apoio sensibilizado ou especializado na deficiência em causa.

ARTIGO 4.º

1 — Satisfeitos os requisitos dos artigos anteriores, o Conselho Directivo fundamentará a atribuição de aulas suplementares aos alunos que delas careçam e deverá propô-las à Direcção Regional da Orientação Pedagógica, com observância do seguinte:

Nome do aluno, curso e ano de escolaridade a frequentar;

Deficiência de que o aluno é portador, comprovada por relatório do médico da especialidade sempre que o aluno não tenha sido apoiado anteriormente;

  1. As disciplinas em que o aluno deverá beneficiar de aulas suplementares, com indicação do total de horas por disciplina e indicação dos docentes que as ministram em regime de serviço extraordinário;

Declaração de concordância do encarregado de educação ou do aluno, no caso deste ser maior ou emancipado;

Acta do Conselho de Turma.

2 — A situação de cada aluno deverá ser objecto de uma cuidada análise a nível do Conselho de Turma, conjuntamente com o professor de apoio; esta análise no caso de alunos que já beneficiaram do regime de aulas suplementares, deve englobar a apreciação...

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