Portaria N.º 32/1987 de 21 de Julho

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, S.R. DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Portaria Nº 32/1987 de 21 de Julho

O Decreto Lei n.º 384—B/85 de 30 de Setembro, que reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, condiciona a progressão e promoção na carreira, à necessidade de apreciação do mérito do exercício profissional.

O nº. 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional nº. 11/84/A de 8 de Março, determina que às carreiras com regime especial deverá ser aplicado, com as necessárias adaptações, o sistema de classificação de serviço, consagrado naquele diploma, mediante Portaria do Secretário Regional da Administração Pública e do Secretário Regional competente.

Nestes termos, em execução do nº. 3 do artigo 1º., do Decreto Regulamentar Regional nº. 11/84/A, de 8 de Março:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelos Secretários Regionais da Administração Pública e dos Assuntos Sociais, aprovar o seguinte:

“REGULAMENTO DA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO NA CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNOSTICO E TERAPÊUTICA”

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O disposto no Decreto Regulamentar Regional nº. 11/84/A, de 8 de Março. é aplicável ao processo de classificação de serviço do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica dos quadros da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e serviços dependentes, em tudo o que não seja exceptuado no presente diploma.

Artigo 2.º

(Fichas)

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior serão utilizadas as fichas de notação nºs. 1 e 2, anexas à presente Portaria.

2 — A ficha nº. 1 será utilizada em todos os casos, exceptuando-se os previstos no número seguinte.

3 — A ficha nº. 2 destina—se ao pessoal que conte menos de 1 ano de serviço efectivo e esteja provido em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.

Artigo 3.º

(Notadores)

1 — A competência para classificar pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos do técnico de diagnóstico e terapêutica, imediato e de segundo nível, que reúnam o mínimo de seis meses de contacto funcional com o técnico notado.

2 — Considera—se, para efeitos do número anterior, superior hierárquico imediato o técnico director ou na inexistência deste o técnico de diagnóstico e terapêutica da área profissional respectiva, a quem se encontrem cometi das funções de coordenação e orientação no serviço onde se integra o técnico notado, desde que provido em categoria superior a este.

3 — Para efeitos do...

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