Portaria N.º 31/1992 de 9 de Julho

S.R. DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, S.R. DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO, S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 31/1992 de 9 de Julho

Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, vieram as Portarias n.º 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro, estabelecer a repartição percentual, entre as diversas entidades intervenientes no processo, das importâncias cobradas em virtude da aplicação de multas e coimas por transgressões ao Código da Estrada, seu regulamento e demais legislação complementar sobre trânsito e actividade transportadora.

Por seu turno, a Portaria n.º 203/91, de 13 de Março, regulamentou o processamento e liquidação dos montantes das referidas multas e coimas.

Verifica-se, entretanto, que as aludidas Portarias não acautelaram os interesses constitucional e legalmente protegidos da Região Autónoma dos Açores.

De facto, as atribuições e competências que, no território do Continente, estão cometidas a organismos da Administração Central, pertencem, nesta Região Autónoma, a departamentos do Governo Regional.

Há, por isso, que adaptar a regulamentação referida no sentido de possibilitar que esta Região Autónoma arrecade as verbas que legalmente lhe estão atribuídas.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 95.º, alínea b), 96.º, 56.º, alíneas g) e h), e 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º - As referências feitas nas Portarias n.ºs 425/89, de 12 do Junho, 55/90, de 23 de Janeiro, e 203/91, de 13 de Março, bem como nos modelos de impressos a esta anexos, ao Estado e às Direcções-Gerais de Viação e de Transportes Terrestres, consideram-se...

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