Portaria N.º 39/1993 de 29 de Julho
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 39/1993 de 29 de Julho
Considerando o propósito de reforçar os objectivos da acção social escolar nas suas múltiplas áreas de intervenção com vista ao próximo ano lectivo;
Considerando que a igualdade de oportunidades constitui um objectivo fundamental da política educativa, de forma a promover o sucesso nos diferentes níveis de escolaridade, impõe-se que sejam fixados alguns benefícios sócias, bem como as comparticipações dos alunos para o ano lectivo de 1993-1994.
Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:
CAPÍTULO I
Auxílios económicos directos
Artigo 1.º
1 - É fixado o quantitativo de 25 000$ como limite superior decapitação mensal para concessão de benefícios sociais escolares.
2 - Para determinação do valor referido deve tomar-se em conta o rendimento líquido.
Artigo 2.º
O quantitativo máximo mensal a deduzir nos rendimentos do agregado familiar como encargos com a habitação é de 22 000$ (264 000$/ano).
Artigo 3.º
Os rendimentos mensais presumíveis a atribuir aos proprietários de prédios rústicos para cálculo da capitação mensal dos alunos provenientes de agregados familiares cujos rendimentos têm esta origem são os fixados de acordo com o anexo I.
Artigo 4.º
O anexo referido no artigo anterior é igualmente aplicável aos rendeiros, considerando-se como rendimento colectável o valor anual da renda, que deve ser comprovado com o recibo da última renda paga.
Artigo 5.º
1 - O rendimento presumível mensal dos trabalhadores agrícolas por conta própria cujo rendimento colectável é inferior a 130 000$ é equiparado ao ordenado mínimo de 47 400/mês em 1993.
2 - O rendimento dos trabalhadores agrícolas, que sejam simultaneamente trabalhadores por conta própria e por conta de outrem, é determinado pela soma do seu rendimento presumível mensal com o montante correspondente aos dias de trabalho efectivamente prestados em cada mês.
Artigo 6.º
O rendimento presumível mensal a atribuir a comerciantes e pessoas colectivas é lixado de acordo com o anexo II.
Artigo 7.º
Os casos que suscitem dúvidas devem ser apresentados pelas escolas ao Fundo Regional de Acção Social Escolar.
Artigo 8.º
1 - A correlação entre capitações mensais e os benefícios sociais escolares a atribuir é aquela a que se refere o anexo III.
2 - As verbas das bonificações constantes do anexo III serão, obrigatoriamente, dispendidas nas acções a que se destinam.
3 - Os alunos da...
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