Portaria N.º 35/1994 de 21 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 35/1994 de 21 de Julho

de 21 de Julho

Considerando a necessidade de adequar à Região Autónoma dos Açores as determinações do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/89, de 28 de Janeiro, no que se refere às artes de pesca autorizadas em águas interiores não oceânicas.

Considerando que a alínea b) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/89, de 17 de Julho define como águas interiores não oceânicas sob jurisdição da autoridade marítima, abreviadamente designadas por águas interiores não oceânicas - os rios, estuários, rias, lagoas, portos artificiais, docas e outras águas para dentro das respectivas linhas de fecho naturais e que estão incluídas na área de jurisdição das capitanias dos portos, com excepção dos troços internacionais.

Considerando que dadas as características do litoral das nossas ilhas várias zonas ficam assim classificadas como águas interiores não oceânicas.

Considerando que nestas zonas se encontram espécies com valor comercial tais como: veja, bicuda, serra, budião, tainha, sargo, salema, etc..

Tendo em conta a especificidade local da actividade da pesca que justifica a utilização de determinadas artes e métodos de pesca.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 12 do Decreto Regulamentar n.º 3/ 89, de 28 de Janeiro, e em execução do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de Setembro manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Nas águas interiores não oceânicas fica autorizada a utilização de redes de emalhar desde que aparelhadas para pescarem à superfície e cuja malhagem não seja inferior a 80 mm.

Artigo 2.º

Embarcações

1 - Poderão utilizar esta arte as embarcações de pesca local com uma tonelagem de arqueação bruta até 2 TAB inclusive.

2 - Não poderão ser mantidas a bordo mais redes do que as referidas no artigo 3.º

Artigo 3.º

Dimensões das redes

1 - O comprimento máximo do conjunto de redes que cada embarcação pode calar, no mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT